Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IPVA. PARTE AUTORA QUE COMUNICOU A VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN ANTES DO VENCIMENTO DO IPVA COBRADO. A COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN NÃO É REQUISITO PARA PERFEIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 585 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, sendo o recorrente dispensado do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §1º do CPC. 2. Consta dos autos que a parte autora era proprietário de uma motocicleta HONDA CG 125, FAN KS, placa NVG 4089; porém, em 03/03/2016, vendeu o veículo ao Sr. Joelson Andrade amorim, tendo comunicado a transferência ao DETRAN em 09/05/2016. No entanto, em 16/12/2019, a SEFAZ inscreveu seu nome nos cadastros do SERASA por dívida vencida em 30/11/2019, relativa ao IPVA da motocicleta alienada. 3. É sabido que a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela simples tradição, sendo que a ação de comunicar ao DETRAN a venda do veículo não é requisito para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, portanto, não podendo o seu descumprimento gerar obrigação tributária ao antigo proprietário. 4. Por sua vez, o Estado de Sergipe sustenta que o IPVA cobrado é referente ao ano de 2016 – auto de infração nº 2019124641. Dessa forma, pelo que dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.655/2013, o autor era proprietário da motocicleta quando da ocorrência do fato gerador do imposto. Isso porque o referido artigo prevê que, em se tratando de veículo usado, considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no dia 1º de janeiro de cada ano. 5. Ocorre que, ainda que se considerasse que o fato gerador do IPVA tenha ocorrido em data anterior à comunicação ao DETRAN, da análise dos autos, percebe-se que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, se deu em data posterior à comunicação e, portanto, à ciência do ente público acerca da real propriedade do bem, nos termos do artigos. 10 e 11, I, da Lei Estadual 7.655/2013. 6. Falha na prestação do serviço consubstanciada na negativação da contribuinte mesmo após a comunicação formal de sua anterior alienação, sem amparo em lei ou contrato, conforme inteligência da Súmula 585 do STJ, configurando dano moral in re ipsa. 7.Corroborando com este entendimento é a jurisprudência deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ). DÉBITO DE IPVA RELATIVO A VEÍCULO QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ESTADO DE SERGIPE NÃO PRODUZIU PROVA PARA DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOMENTE PELA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e dispensado do preparo por ser o Recorrente Fazenda Pública, nos moldes do art. 1.007, §1º do CPC. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II do CPC. Deve haver sistema de informações internas entre os órgãos da administração pública, não podendo o administrado sofrer danos em razão de falha na comunicação do Estado. Tendo o Recorrente colacionado aos autos provas de que o DETRAN tinha conhecimento sobre a transferência da propriedade do veículo, pois a comunicação foi comprovada nos autos, resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a falha e o erro na prestação do serviço estatal, que faltou com os deveres de segurança, eficiência e adequação, resultando em prejuízos e transtornos ao autor que teve seu nome negativado, extrapolando o mero dissabor. Montante da indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante a interposição de recurso somente pela parte ré. Sentença mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95 Recurso conhecido e desprovido, sem condenação em custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 27 da lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado nº 201801011925 nº único0011996-31.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 20/05/2019) 8. Quanto à fixação do quantum reparatório, esta deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 9.Montante da indenização mantido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter havido recurso apenas do ente público, estando o valor adequado à lesão sofrida, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 12. Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Outrossim, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes integrantes do presente grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.