Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida por Município de Aracaju em face de PRMB COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA, na qual executa as CDAs nº 2018107757, 2019028186 e 2019015833. Conforme se infere dos presentes autos, verifico que a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada fora julgada parcialmente procedente, de modo a reconhecer a nulidade da CDA de nº 2019015833. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão deste Juízo fora reformada, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração de nº 201838621, que originou a CDA nº 2018107757 e do Auto de Infração nº 201841523, que deu origem à CDA nº 2019028186 e determinando o prosseguimento feito com relação à CDA de nº 2019015833, com as adequações necessárias. Em prosseguimento ao feito, a nova CDA de nº 2019015833 foi acostada aos autos com as devidas alterações (fls. 248/249). No petitório de 14/10/2021, o executado pleiteou pela execução dos honorários advocatícios, e este Juízo, em despacho de fls. 267, entendeu pela necessidade de protocolar em apartado o cumprimento de sentença. Outrossim, no petitório de fls. 262, o executado alegou o pagamento do débito referente à CDA remanescente de n. 2019015833 e pelo cancelamento das inscrições n. 2018107757 (proc. adm. 201838621) e 2019028186 (proc. adm. 201841523), conforme fora determinado em 24/07/2021. Intimado em 10/11/2021 para informar acerca do pagamento da CDA de nº 2019015833, e para comprovar o cancelamento das inscrições n. 2018107757 (proc. adm. 201838621) e 2019028186 (proc. adm. 201841523, o exequente não se manifestou (fls. 272), o que ensejou em nova intimação, dessa vez de forma pessoal (280/281) com fixação de multa. Em 10/05/2022, o exequente juntou os comprovantes de cancelamento da CDA, contudo deixou de manifestar-se acerca do pagamento do débito. Com efeito, verifico que o exequente fora intimado duas vezes para manifestar-se acerca do adimplemento do débito com relação à CDA de nº 2019015833, todavia, em ambas oportunidades, deixou de manifestar-se. Dessa forma, diante do desinteresse, entendo como quitada a dívida, razão pela qual extingo a presente execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II do NCPC. Desconstituam-se as penhoras porventura existentes. Custas de lei. Após o trânsito, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.