Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA PROCESSO Nº200912001040
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACAJU em face de SERVICOOP. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada fora citada, conforme certificado à fl.22. Em fl.58, fora determinada a suspensão do feito, nos termos do art 40 da LEF. Em fl.71, fora penhorado bem móvel, na qual restou desconstituída a penhora em decisão de fl.170. Em decisão de fls.192, fora determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, este deixou transcorrer in albis prazo para manifestação, conforme certidão do dia 08/06/2022. É o relatório. Decido Em recente entendimento sedimentado pelo STJ, em 12 de setembro de 2018, em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS), foram fixadas as seguintes teses para aplicação do artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).1 Com efeito, observando que o exequente tem ciência da inexistência de bens da devedora desde 23/08/2011(fl.58), reputo o feito suspenso a teor do art. 40 da LEF, desde essa data até 23/08/2012. Por conseguinte, nos termos da Súmula 314 do STJ, iniciou-se automaticamente o arquivamento provisório e contagem do prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º, da LEF, em 22/08/2016. Ocorre que, durante o prazo de arquivamento, foram realizada penhora em fl.71(25/01/2013), restando desconstituída em fl. 170(13/01/2016), na qual é marco interruptivo da prescrição, em observância a ao tema 568 do STJ: Tema 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, req