Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Trata-se de Execução Fiscal na qual o exequente peticiona requerendo a extinção do presente feito, haja vista que fora adimplido o débito exequendo. Desse modo, em face do cumprimento da obrigação e com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Levante-se o arresto ou penhora, acaso existente, bem como eventual cadastro de indisponibilidade de bens do executado junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens -, devendo, para tanto, a secretaria certificar e juntar o respectivo espelho. No tocante às custas processuais, verifica-se que o exequente comunicou a quitação do débito, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, isto é, não houve a triangularização processual, razão pela qual torna-se descabida a sua condenação em custas processuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - Satisfeita a obrigação antes de o executado ser citado, é descabida sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios porque a relação processual não se completou. (TJPA - Apelação Cível: 1.0439.12.009403- 2/001- Relator: Des. José Antonino Baía Borges - Data da Publicação: 15/06/2015); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NA VERBA HONORÁRIA – INOCORRÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do c. STJ e deste e. TJES, possui posicionamento firme no sentido de que a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito após o ajuizamento da demanda e antes da citação não impõe a obrigação de o executado arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a triangularização da relação jurídica processual. 2. Recurso improvido. (TJES, Agravo Ap, 35130289032, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 13/10/2016). Sob esse panorama, diante da quitação do débito, objeto desta execução, anterior a citação do devedor, deixo de condená-lo em custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.