Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
200611801542 (VM) – cumprimento de sentença do feito 200111800744 R. hoje. Da análise dos autos, verifico que a documentação do sucessor do de cujus JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA se encontra regularizada, conforme se infere dos documentos acostados em 14/12/2021 às fls. 2776/288. Desta forma, nos termos dos artigos 110, 313, § 1º, 687 e 689, do CPC, defiro a habilitação dos mesmos. Sendo assim, ao cartório para cadastrar no sistema pgrau os sucessores da demandante JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, qual seja, MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS (100% do crédito). Outrossim, observo que há necessidade de juntada de documentos essenciais para expedição de ofício requisitório de precatório como se subsume do art. 5º da Portaria 19/2019 do TJSE em caso de sucessão, como sói: Art.5° Na hipótese de ser falecido o credor/beneficiário do precatório o pagamento será realizado no Departamento de Precatório, com o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme o art. 23 do Decreto 29.994/2015, na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos: §1º Aos sucessores do falecido a quem couber o crédito do precatório, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada; §2º Aos sucessores habilitados no processo de execução, devendo apresentar naqueles autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser requeridos por aquele juízo. I - RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver); II - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); III - Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges: RG e CPF, endereço, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias); IV- Documento público assinado por todos no qual conste a quota cabível a cada um individualmente, com a indicação dos dados bancários respectivos. §3º Na hipótese do § 2º, após a habilitação dos herdeiros/sucessores perante o juízo da execução, deverá esse juízo comunicar ao Departamento de Precatório para as anotações devidas. § 4º Na hipótese da existência de processo de inventário ainda em andamento, quando do momento cronológico para pagamento do Precatório, o valor do requisitório será transferido, com as devidas retenções legais, para o Juízo do Inventário ante sua natureza universal. § 5º Enquanto não for realizada a habilitação dos herdeiros/sucessores o crédito será depositado em subconta vinculada ao Espólio do credor/ beneficiário, ficando o Precatório sobrestado. Em face da disposição normativa, determino: a) que a secretaria certifique quanto a juntada aos autos, minuciosamente, dos documentos pelos sucessores do falecido, conforme art 5º acima transcrito, indicando especificamente aqueles sucessores que deixaram de colacionar algum documento legal exigido, bem como os documentos legais não colacionados embora exigidos, M