Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 06/06/2023 ---- Processo 201211800688 (G) R hoje. Feito inicial em 2012, com penhora parcial do montante devido, conforme decisão de fls. 243/245, porém não houve mais bens penhoráveis localizados. Na petição de fls. 282, o exequente requereu a suspensão do feito. A prática forense tem demonstrado que a concessão de prazos suspensivos exíguos, para localização do devedor e/ou bens, quase sempre enseja pedido de prorrogação destes, o que acarreta a repetição de despachos processuais, sem qualquer efetividade processual. Por seu turno, o arquivamento provisório dos autos somente é possível depois de decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do devedor ou bens passíveis de penhora. Desta forma, considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, determino a suspensão do feito executivo por 01 ano, podendo o credor, se desejar, dar regular andamento em data anterior, sem qualquer prejuízo ao seu crédito após o que, inexistindo manifestação, certifique-se e arquive-se provisoriamente o feito. INTIME – SE O CREDOR DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, ADVERTINDO-O QUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, QUEDANDO-SE INERTE, SERÁ O FEITO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, DEVENDO A ESCRIVANIA OBSERVAR, QUE EM SE TRATANDO DE ENTE PÚBLICO, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL ANTE A SUA PRERROGATIVA. Anote – se suspensão no Sistema Pgrau. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, NÃO TENDO A PARTE EXEQUENTE, DURANTE O REFERIDO PERÍODO DE SUSPENSÃO SE MANIFESTADO NOS AUTOS, DE IMEDIATO: a) certifique-se, na data da resolução da suspensão; b) arquive-se provisoriamente, nos termos do art. 921, III e §2 do NCPC, este que deverá iniciar de imediato no referido dia. c) APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, deverá a secretaria intimar, incontinenti o exequente do referido arquivamento provisório, a partir do qual iniciar-se-á a prescrição intercorrente. ADVIRTO A ESCRIVANIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA OBSERVANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ENTE PUBLICO A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL ANTE A SUA PRERROGATIVA. Expirado o prazo do arquivamento provisório sem manifestação, certifique-se e reative-se no Sistema Pgrau. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem sobre a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição, nos termos do art. 921, §5º do NCPC. Após, conclusos para apreciação. Aracaju (Se), 03 de junho de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito