Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento -
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO em face de JANETE ALVES LIMA BARBOSA, em decorrência do inadimplemento de dívida cadastrada sob as CDAs de nº 51609002434-46 e 51610000020-50. Por não haver localizado bens da parte executada passíveis de penhora, a União pugnou pela suspensão do feito pelo período de um ano (pp. 17 e 25), o que foi deferido, conforme comando datado de 15 de janeiro de 2013. Houve o transcurso do prazo sem manifestação. O despacho de p. 30 determinou, ainda, o arquivamento do feito pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos e, após o seu transcurso, foi intimada a exequente (p. 37), que se manifestou pleiteando suspensão por mais 4 anos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo judicial e somente se consuma se o exequente permanecer inerte, ou seja, não diligenciar no sentido de encontrar meios para solucionar a lide, ocasionando, assim, a penalização do credor inoperante. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA QUANDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE ENCONTRAVA PARADO POR INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO E DETERMINAR A SUA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70045595469, Vigésima Câmara Cível, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/07/2012) (destaquei) É cediço que, em se tratando de execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por no máximo 01 (um) ano, após o que devem os autos serem arquivados, nos termos do § 2.º do art. 40, da Lei 6.830/80, facultando-se ao exequente promover o seu desarquivamento quando encontrar o devedor ou bens passíveis de serem penhorados, a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. É o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 314, que dispõe o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Pois bem. Perlustrando os autos, denota-se que a ação foi distribuída em 20 de Julho de 2010, tendo sido suspensa sem qualquer indicação de bens passíveis de penhora. Não obstante, o arquivamento se deu em 13 de Janeiro de 2017, sem que a Fazenda Pública tenha promovido nenhum ato capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com efeito, decorrido mais de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, estando fluindo normalmente o prazo prescricional, também de 05 (cinco) anos, e tendo o credor se mostrado inerte ao fluxo processual, sem encontrar bens penhoráveis ou requerer diligências, é imperioso o reconhecimento da extinção do crédito tributá