Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 4°, 6°, II, III, IV, V e VI, 7°, 39, III e IV do Código de Defesa do Consumidor e artigos 5º, 6° e 33 da Lei n.° 9.099/95 julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar as reclamadas, Banco Inter S/A e FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda, solidariamente,a pagar a reclamante, Ana Carolina Andrade da Silva 03315952574, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais por ela sofridos, com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 21 de julho de 2021 e correção monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015 do TJ/SE. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
28/04/2022, 00:00