Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Pelos motivos de convencimento acima declinados, reconheço a ausência superveniente de interesse processual do exequente e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 5º, caput, e o art. 150, II, da Constituição Federal, e ainda no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.202/2019, bem como na Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça de Sergipe, EXTINGO a presente execução fiscal sem resolução de mérito. Desconstitua a penhora de bens e/ou valores, acaso existentes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.