Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
20/03/2024, 11:27
Conclusão
23/11/2023, 10:31
Juntada >> Documento
23/11/2023, 10:30
Juntada >> Petição
10/10/2023, 10:25
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
03/10/2023, 13:24
Ato Ordinatório
02/10/2023, 12:18
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/09/2023, 01:40
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
01/09/2023, 12:38
Juntada >> Documento
01/09/2023, 12:36
Juntada >> Documento
01/09/2023, 12:34
Juntada >> Petição
28/07/2023, 10:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
15/06/2023, 13:16
Despacho >> Mero Expediente
14/06/2023, 10:32
Conclusão
01/06/2023, 16:39
Juntada >> Documento
01/06/2023, 16:39
Juntada >> Petição
10/05/2023, 17:46
Ato Ordinatório
17/04/2023, 13:42
Juntada >> Documento
17/04/2023, 13:41
Despacho >> Mero Expediente
06/03/2023, 08:21
Juntada >> Petição
24/02/2023, 07:23
Juntada >> Petição
23/02/2023, 20:31
Conclusão
13/02/2023, 08:00
Audiência
30/01/2023, 12:07
Juntada >> Petição
12/12/2022, 06:50
Citação >> Eletrônica >> Confirmada
22/11/2022, 03:28
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/11/2022, 03:28
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/11/2022, 12:22
Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/11/2022, 12:21
Ato Ordinatório
11/11/2022, 12:16
Audiência
11/11/2022, 12:15
Remessa
24/10/2022, 07:45
Recebimento
24/10/2022, 07:45
Decisão >> Não-Concessão >> Tutela Provisória
17/10/2022, 11:40
Conclusão
22/07/2022, 11:51
Distribuição
22/07/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sentença COML. AGRIC. CAMPO VERDE LTDA EPP, já qualificado, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A, sociedade anônima de economia mista. As Varas de Fazenda Pública do Estado de Sergipe possuem competência para processar e julgar as causas expressamente elencadas no item 3 do Anexo III do Código de Organização Judiciária, alterado nessa matéria pela Lei Complementar nº 244/2014. Nesse sentido, às Varas especializadas compete: “processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.” (grifo nosso). Considerando-se que o requerido BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, cristalina está a incompetência deste Juízo para conhecer dos pedidos. Tratando-se de incompetência absoluta cabe ao julgador declará-la ex officio, a teor do que dispõe o art. 64, § 1º do CPC/2015. Nesse passo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, o que faço com arrimo no art. 64, § 1º do CPC/2015. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa por redistribuição no SCP.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211500703, referente ao protocolo nº 20220614154404550, do dia 14/06/2022, às 15h44min, denominado Procedimento Comum, de Contratos Bancários, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo.