Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Sentença Devidamente intimado promover as diligências para o prosseguimento do feito, o exequente não realizou, no lapso temporal de 03 anos, as providências necessárias a satisfazer seu crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, a suspensão da execução operou-se pelo prazo de 01 ano. O novel Código de Ritos (Lei nº 13.105/2015), passou a contemplar dispositivo específico sobre o tema, acolhendo a aplicação da prescrição intercorrente. Confira-se o inteiro teor: Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ocorre que, mesmo após a citação dos acionados, e interrompida a prescrição a partir desta citação na forma do art. 921, § 4º-A, do mesmo artigo e suspensa a execução, em obediência ao prazo do § 1º, fulminou-se o lapso temporal de 03 anos para execução do título extrajudicial. Confira-se: Título: Duplicata- Prazo prescricional de 03 anos. Registre-se que a prescrição foi interrompida em 07/11/2016, quando após a vigencia do Novo CPC, o exequente teve conhecimento da infrutífera diligencia de penhora, fl. 282 dos autos. Considere-se que desde então não houve qualquer bem passível de penhora, que minimamente satisfizesse qualquer credito da execução. Os proprios exequentes reconhece a perda do direito executivo diante da prescrição. D