Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o Município de PEDRA MOLE: a) ao pagamento do reajuste de 14,17% do Piso Nacional do Magistério, no período de janeiro a setembro referente ao ano 2020, bem como seus reflexos nas demais vantagens pecuniárias como bem como seus reflexos nas demais vantagens pecuniárias, como triênios, gratificação por regência de classe, gratificação por atividade pedagógica, abono de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, 13º salários, adicional de 1/3 de 25 anos, dentre outras; Considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2021, sobre a condenação devem incidir, a partir da data da citação, juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e, já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Fica desde já autorizado o abatimento de verbas eventualmente pagas ao autor, após o ajuizamento da presente ação, de modo a evitar enriquecimento sem causa, abatimento este que será realizado na fase de execução (caso a parte autora reconheça a existência de tais pagamentos) ou de embargos (na hipótese do (a) autor(a) não fazê-lo). Considerando-se que é possível estimar que o valor atualizado da condenação não ultrapassará o limite estabelecido no art. 475, §2º, do CPC, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Em 15/04/2021.
21/03/2022, 00:00