Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Ex positis, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, em virtude da complexidade probatória. Via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º da Resolução n.º 13/2015 do TJ-SE (alterado pela Resolução nº 16/2018), c/c o art. 51, II da Lei 9099/95, facultando aos autores deduzirem sua pretensão perante a Justiça Comum. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
01/04/2022, 00:00