Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES NUNES VIEIRA SANTOS e outros em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE – SERGIPEPREVIDÊNCIA. Através da petição retro, o autor pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito, uma vez que, em junho do ano corrente, os deputados estaduais aprovaram o Projeto de Lei Complementar Nº 14/2022, de autoria do Poder Executivo, que revoga os parágrafos 2º e 3º do artigo 94 da Lei Complementar Nº 113, de 1º de novembro de 2005 (na redação trazida pela LCE 338), que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) e que, com isso, fica retirado o desconto de 14% sobre os vencimentos dos aposentados e pensionistas do estado. Manifestação retro do réu requerendo a extinção do feito. Dito isto,
no caso vertente, denota-se que a parte requerente afirma que o conflito foi solucionado de forma extrajudicial. Conclui-se, portanto, que houve, no caso em apreço, carência do interesse superveniente. Isto posto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Deixo de aplicar a condenação em custas e honorários, considerando que o valor da causa é inferir a 60 salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.