Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para, em consequência, CONDENAR ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06. Passo doravante à dosimetria da pena, a teor do art. 68 do CP, observando-se o método trifásico de Nelson Hungria. Quanto à culpabilidade do réu, normal à espécie, de modo que não há nada a desvalorar.
Trata-se de réu tecnicamente primário. No que diz respeito à conduta social, nada a valorar. Quanto a personalidade, nada especial. Em relação ao motivo, nada a considerar. Quanto às circunstâncias do crime, nada a valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, nada a considerar em desfavor do acusado. Não houve consequências extrapenais. Diante disso, depreende-se que não há circunstância judicial a ser considerada, razão pela qual fixo a pena base no mínimo em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de atenuantes e agravantes. Logo, fixo a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. Na terceira e última fase da dosimetria, também não vislumbro a presença de causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual FIXO a pena em de 03 (três) meses de detenção, devendo cumprir a reprimenda em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal. Assim, TORNO A PENA DEFINITVA EM 03 (três) meses de detenção, devendo cumprir a reprimenda em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, “c”, do Código Penal. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, estando ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Nos termos do art. 77 do Código Penal, presentes os requisitos legais, suspendo a pena imposta por 02 (dois) anos, devendo no primeiro ano prestar serviços à comunidade em entidade beneficente, que será indicada em audiência admonitória, bem como fica proibido durante o período de 02 (dois) anos de: 1) frequentar bares, casas noturnas e casas de show; 2) ausentar-se da Comarca de Ilha Das Flores por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo; e 3) comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado: a)lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b)Comunique-se ao TRE deste Estado sobre a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c)comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Após o trânsito em julgado, cadastre-se a execução da pena para que seja designada audiência admonitória e/ou adotada outra providência. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos uma vez que n