Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gararu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
MARIA SILVANEIDE BISPO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA CUSTODIO SIMOES
OAB/SE 4014·CPF·Representa: Autor
IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA
OAB/SE 3795·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/SE 589·CPF·Representa: Autor
EDNA BISPO DOS SANTOS
OAB/SE 588·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO
OAB/SE 9020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:36
Conclusão
07/05/2026, 09:47
Audiência
06/05/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:35
Ato Ordinatório
04/05/2026, 08:42
Juntada >> Documento
23/04/2026, 08:22
Juntada >> Petição
22/04/2026, 21:38
Expedição de documento
13/04/2026, 09:10
Juntada >> Documento
11/04/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:38
Despacho >> Mero Expediente
02/04/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:33
Conclusão
21/01/2026, 17:19
Juntada >> Documento
21/01/2026, 17:19
Audiência
21/01/2026, 14:01
Documentos
Despacho
•02/04/2026, 09:43
Decisão ou Despacho
•02/04/2026, 00:00
Juntada >> Documento
23/04/2026, 08:22
Juntada >> Petição
22/04/2026, 21:38
Expedição de documento
13/04/2026, 09:10
Juntada >> Documento
11/04/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:38
Despacho >> Mero Expediente
02/04/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:33
Conclusão
21/01/2026, 17:19
Juntada >> Documento
21/01/2026, 17:19
Audiência
21/01/2026, 14:01
Juntada >> Documento
20/01/2026, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:33
Juntada >> Petição
19/01/2026, 22:41
Ato Ordinatório
16/01/2026, 10:10
Expedição de documento
09/12/2025, 13:55
Juntada >> Documento
09/12/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:35
Despacho >> Mero Expediente
02/12/2025, 22:27
Conclusão
23/09/2025, 11:58
Juntada >> Petição
20/09/2025, 00:44
Juntada >> Petição
19/09/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:35
Despacho >> Mero Expediente
09/09/2025, 22:37
Conclusão
18/06/2025, 13:37
Juntada >> Petição
15/06/2025, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:38
Decisão >> Outras Decisões
25/05/2025, 17:18
Conclusão
12/03/2025, 14:07
Juntada >> Petição
07/03/2025, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:34
Ato Ordinatório
18/02/2025, 17:13
Juntada >> Documento
18/02/2025, 12:52
Juntada >> Documento
01/02/2025, 02:01
Expedição de documento
22/01/2025, 12:20
Ato Ordinatório
21/01/2025, 14:23
Juntada >> Documento
05/11/2024, 21:47
Juntada >> Documento
04/10/2024, 13:23
Juntada >> Documento
18/08/2024, 22:03
Juntada >> Documento
05/08/2024, 21:02
Expedição de documento
03/07/2024, 13:50
Juntada >> Documento
02/07/2024, 11:06
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
21/06/2024, 12:28
Despacho >> Mero Expediente
20/06/2024, 11:02
Conclusão
19/06/2024, 22:33
Juntada >> Petição
19/06/2024, 10:46
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/06/2024, 01:31
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
05/06/2024, 13:18
Ato Ordinatório
04/06/2024, 22:16
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/06/2024, 22:16
Juntada >> Documento
15/04/2024, 22:30
Juntada >> Documento
29/03/2024, 03:00
Expedição de documento
20/03/2024, 07:14
Juntada >> Documento
19/03/2024, 13:09
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/03/2024, 13:55
Despacho >> Mero Expediente
12/03/2024, 13:50
Conclusão
06/03/2024, 13:05
Expedição de documento
05/03/2024, 10:06
Juntada >> Petição
04/03/2024, 08:37
Juntada >> Documento
29/02/2024, 11:25
Juntada >> Documento
29/02/2024, 10:54
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/12/2023, 12:36
Despacho >> Mero Expediente
30/11/2023, 15:05
Conclusão
16/11/2023, 19:48
Juntada >> Petição
13/11/2023, 19:13
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
11/11/2023, 01:40
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/11/2023, 12:53
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
31/10/2023, 14:31
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
31/10/2023, 09:53
Conclusão
03/08/2023, 15:41
Juntada >> Petição
02/07/2023, 10:07
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/06/2023, 02:29
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/06/2023, 22:32
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
07/06/2023, 13:52
Despacho >> Mero Expediente
06/06/2023, 11:44
Conclusão
19/05/2023, 14:59
Juntada >> Petição
17/05/2023, 14:13
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
11/05/2023, 13:44
Despacho >> Mero Expediente
10/05/2023, 16:31
Conclusão
18/04/2023, 14:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:48
Juntada >> Documento
16/12/2022, 08:45
Juntada >> Petição
30/11/2022, 09:30
Expedição de documento
28/10/2022, 13:30
Juntada >> Documento
27/10/2022, 22:18
Despacho >> Mero Expediente
25/10/2022, 16:40
Juntada >> Petição
09/09/2022, 22:26
Conclusão
30/08/2022, 20:57
Juntada >> Petição
29/08/2022, 10:36
Juntada >> Petição
28/08/2022, 18:32
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/07/2022, 03:34
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/06/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino a QUEBRA DO SIGILO FISCAL de MARIA SILVANEIDE BISPO DA SILVA, já qualificada nos autos, através do sistema INFOJUD, possibilitando a localização de bens passíveis de penhora. Determinada a quebra do sigilo, em atendimento ao pleito do exequente procedi a buscas na tentativa de localizar bens penhoráveis, sem contudo lograr êxito. Dessarte, inobstante o interesse público que reveste os atos do ESTADO, no caso, observo que todas as possíveis diligências já foram atendidas prontamente por este juízo. Todavia, não se logrou êxito em quaisquer delas. Dessa forma, intime-se o exquente para que indique bens a penhorar no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Advirto que as diligências já realizadas somente serão renovadas em caso de demonstração da alteração da situação econômica da parte executada. Seguem documentos anexos. (AMSB)
22/06/2022, 00:00
Decisão >> Determinação >> Quebra de sigilo fiscal
20/06/2022, 21:45
Conclusão
07/01/2022, 13:56
Juntada >> Petição
10/12/2021, 16:26
Despacho >> Mero Expediente
26/11/2021, 16:04
Conclusão
22/11/2021, 10:24
Juntada >> Petição
15/11/2021, 18:39
Despacho >> Mero Expediente
20/10/2021, 11:45
Conclusão
04/10/2021, 13:34
Juntada >> Petição
30/09/2021, 13:38
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
26/09/2021, 12:57
Conclusão
02/08/2021, 13:27
Juntada >> Petição
28/07/2021, 14:01
Juntada >> Petição
16/07/2021, 10:11
Despacho >> Mero Expediente
09/07/2021, 11:59
Conclusão
13/05/2021, 19:22
Juntada >> Petição
20/04/2021, 13:06
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line