Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 202211300697. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL lastreada em DUPLICATAS, decorrentes da NOTA FISCAL 112541, com prova de entrega de bens e protesto, acompanhada de planilha de cálculos. O credor destaca a pertinência subjetiva passiva da pessoa física executada em razão do devedor originário ser EMPRESA INDIVIDUAL, conforme cartão de CNPJ de fls.09. No mais, relata a precariedade financeira da devedora destacando seus inúmeros débitos, ação de despejo envolvendo imóvel no qual a empresa está sediada, razão pela qual pede TUTELA ANTECIPADA para fins de arresto cautelar de bens movéis em estoque, além da inclusão dos nomes dos devedores no ROL DE MAUS PAGADORES. Observo ainda que a empresa devedora está INAPTA perante a RECEITA FEDERAL. Discorre sobre o perigo presente para satisfazer seu crédito no curso da lide diante dos fatos postos, asseverando a probabilidade do direito diante do título executivo anexado. Anexados documentos. EIS OS FATOS. DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. A medida antecipada cautelar pretendida pelo credor está disciplinada nos arts. 300 e 301 do CPC. Para que seja possível concessão de medida antecipada exige-se a presença dos requisitos legais: probalidade do direito e risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da credora está estampada nos títulos executivos (duplicatas). Contudo, os documentos de fls. 34 a 38 NADA CONSTA no arquivo de crédito. O rol de 14 ações em curso não aponta estágio dos autos, sequer restando esclarecido o alcance de eventuais condenação em face da devedor. A ação de despejo em que pese ser um fato que pode trazer indicativo do risco ao resultado útil, tenho que para o momento NÃO DEVE SER DADO ARRESTO CAUTELAR, quando sequer foi expedida ordem de citação, tampouco podemos dizer sobre dificuldade em localizar devedores e bens para penhora após prazo legal de pagamento. Nestes termos não vejo risco de dano útil ao resultado do processo executivo, neste momento processual. Assim, DENEGO O ARRESTO CAUTELAR. DA INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. Tem-se que o art. 782, § 3º CPC permite tal requerimento pelo credor. Mas, tal artigo deve ser lido de forma sistemática com o art. 517, § 2º CPC. Ademais temos ainda o princípio da eficiência, no qual impõe-se que o processo seja adotado de forma mais célere, com menor ônus para TODOS os atores da relação, inclusive o PODER JUDICIÁRIO. Neste viés, possuindo o credor TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL, já protestado, tais informações, como regra, são levadas aos arquivos do SERASAJUD, no qual constará existência de PROTESTO. Outrossim, a anotação dos nomes dos devedores pode ser facilmente adotada pelo credor devendo ser dispensada a diligência judicial nesta situação. Portanto, defiro apenas a expedição da CERTIDÃO do crédito perseguido nos autos para que o credor, de per si, adote a anotação no SERASAJUD. No mais, cite(m) – se o(s) 02 devedor(es) –VIA MANDADO- para pagamento da dívida, no prazo de 0