Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Ante o exposto, com base no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 64 § 1º do Código de Processo Civil, artigo 51 II da Lei n. 9099/95 e o Enunciado n. 139 do FONAJE reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, extinguindo os presentes processos, sem resolução do mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
14/07/2022, 00:00
Documentos
Despacho
•22/08/2022, 16:19
Sentença
•22/08/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
11/04/2024, 07:26
Expedição de Documento >> Informações
21/09/2022, 10:16
Remessa
21/09/2022, 10:16
Juntada >> Petição
21/09/2022, 07:41
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/09/2022, 03:29
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/08/2022, 13:55
Decisão >> Outras Decisões
22/08/2022, 16:19
Conclusão
21/07/2022, 09:25
Juntada >> Petição
21/07/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Ante o exposto, com base no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 64 § 1º do Código de Processo Civil, artigo 51 II da Lei n. 9099/95 e o Enunciado n. 139 do FONAJE reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, extinguindo os presentes processos, sem resolução do mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
14/07/2022, 00:00
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
12/07/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo gerado a partir da redistribuição do processo 202288801631 da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Sra do Socorro.
29/06/2022, 00:00
Conclusão
27/06/2022, 09:51
Distribuição
27/06/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Dispenso o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. As partes, conforme se vê na petição inicial, não têm domicílio na área correspondente a competência territorial deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Segundo o art. 4º, da Lei 9.099/95 é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juízo do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Neste sentido o artigo 3º da Resolução nº 13/2015 GP1 – Normativa, §4º, estabelece que “ O declínio de competência só deve ser exercido entre os Juizados Especiais ou entre juízos que operem no rito da Legislação de Regência, não podendo haver declínio para a Justiça Comum, ou vice-versa, caso em que o processo será extinto”.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, e, em consequência, remeto os presentes autos para 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Intimem-se.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 05/08/2022 às 12:20 h.
17/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202288801631, referente ao protocolo nº 20220615110402020, do dia 15/06/2022, às 11h04min, denominado Procedimento do Juizado Especial Cível, de Fornecimento de Água.