Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE Processo nº 202286001505 DESPACHO R. Hoje. Inicialmente, convém salientar que a apreciação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise da liminar vindicada após o oferecimento da resposta pelo Requerido. Além disso, o referido provimento pode ser buscado em todas as fases do processo; e, assim, nada obsta que, se comprovados os requisitos, venha a parte autora reiterar o seu pedido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2022, às 11h30min, a ser realizada na modalidade mista, facultando o comparecimento das partes e advogados na Comarca de Poço Redondo/SE ou a participação através de aplicativo ZOOM, através do link correspondente: https://us02web.zoom.us/j/3586837067?pwd=Tk9IaXUwWi9wVk9ZcnQvem5JL1BWdz09. Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, NCPC). Ressalte-se ao autor e réu que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, NCPC). Advirta-se o réu que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (art. 335, NCPC), sob pena de revelia, nos termos do art. 344, NCPC. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). Poço Redondo/SE, 27 de junho de 2022. Luiz Eduardo Araújo Portela Juiz de Direito KC Designo o dia 24/08/2022 às 11h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.