Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte executada, através da petição juntada em 20/06/2022, requereu a liberação de parte da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$20.594,74), alegando que os valores se destinariam ao pagamento de verbas rescisórias dos funcionários da empresa e ao pagamento de tributos e contribuições previdenciárias. Outrossim, pleiteia pela retirada da restrição inserida via RENAJUD em dois veículos da empresa, alegando não serem de propriedade da empresa por estarem gravados com cláusula de alienação fiduciária, além de serem instrumentos fundamentais de trabalho, pois são utilizados para transportar medicamentos e insumos. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que a justificativa de que os valores bloqueados seriam para o pagamento da rescisão dos empregados e para o pagamento de tributos e contribuições previdenciárias da empresa não se sustenta. Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta-corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Outrossim, a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários de funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Sisbajud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar “letra morta” o disposto no art. 854 do CPC. Portanto, por se tratar de conta bancária, o dinheiro ali depositado pode ter diversas destinações além do pagamento de salários de empregados, o que descaracteriza a impenhorabilidade arguida. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Com relação ao pedido de retirada de restrição via RENAJUD, sabe-se que, não obstante o bem alienado fiduciariamente não possa ser constrito, a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia está expressamente prevista nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835, XII, do Código de Processo Civil. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Verifica-se, ainda, que a empresa não comprovou de forma satisfatória que os veículos restritos via RENAJUD são os únicos disponíveis para eventual transporte de medicamentos, atividade que o executado alega ser essencial para funcionamento da empresa. Todavia, conforme d