Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUCAS SANTOS DE SOUZA, na qual imputa ao denunciado a prática do art. 155,§ 4º, inciso IV do CP [ furto qualificado pelo concurso de agentes] c.c art. 29, do CP [ concurso de agentes] c.c art. 28, II e §3º, da Lei 11.343/2006 (transporte e posse de droga para consumo pessoal). A inicial acusatória observou os requisitos do 41 do CPP, assegurando ao(s) Imputado(s) as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, RECEBO a DENÚNCIA com apoio nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Cite-se o réu LUCAS SANTOS DE SOUZA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-lhe que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ficando advertido que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado Defensor para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal. Decorrido tal prazo sem manifestação de Advogado constituído, volvam os autos conclusos para designação de Defensor Dativo. No mais, em relação à investigada Danigelma Ferreira dos Santos, observo que não há elementos indiciários que consubstanciem suporte probatório mínimo (justa causa) para a persecução penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e em consequência, com base na interpretação a contrário sensu do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, em relação à investigada Danigelma Ferreira dos Santos. A Lei 13.964/2019 alterou a redação do art. 28 do CPP, que passou viger nos seguintes termos: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Ocorre que a eficácia da reportada alteração legislativa foi suspensa pelo STF, nos autos da ADI 6.298/DF. Consequentemente, até que haja nova deliberação da Suprema Corte, voltou a vigorar a redação original do art. 28 do CPP, segundo a qual cabe ao Judiciário homologar a promoção de arquivamento. Ressalto, por fim, que o acolhimento do pedido de arquivamento do inquérito policial, consoante se infere do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, não impede que o aparato repressor do Estado, diante do surgimento de novos elementos probatórios, possa proceder a novas pesquisas na busca da responsabilização do(a) infrator(a). Defiro os demais Requeri