Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 201811300668 - B
Trata-se de processo virtual de execução de julgado - PRINCIPAL + CUSTAS PROCESSUAIS com lastro em processo VIRTUAL de nº 201611301669. Determinada emenda em 23/05/18. Após esclarecimentos do credor, despacho positivo de intimação devedor pelos arts. 523 e 525 NCPC - ver 04/06/18. Sem pagamento - ver 27/08/2018. Sem impugnação em 27/08/2018. Iniciadas buscas para constrição de bens. Indeferido bloqueio de valores em contas de pessoa jurídica que não integrou fase de conhecimento - ver 05/04/2019. Deferida penhora do imóvel matrícula 84.806, com determinações legais em 25/06/19. Termo penhora no anexo de 16/08/2019. Intimações das partes sobre penhora em 19/08/2019. Registro penhora em 30/08/2019. Sem embargos à penhora, conforme certidão de 29/09/2019. Avaliação imóvel em 02/12/2019. Credor concorda com avaliação em 02/12/2019. Partes intimadas da avaliação em 09/12/2019. Peça devedor em 21/01/2020, quando apenas pede substitução penhora. Manifestação partes em 11/02/2020 e 01/04/2020. Este Juízo INDEFERIU a substituição de imóvel penhorado em 09/06/2020. Credor sem interesse adjudicação - ver 12/06/2020. Agravo Instrumento do devedor, comunicado em 03/07/2020. Sem juízo de retratação em 15/07/2020. Transcorrido prazo da decisão de 09/06/2020, conclusão em 15/07/2020. Em 19/07/2020 foi deferido o pedido de leilão judicial do bem penhorado, Mat.84806, seguindo-se de nomeação de leiloeiro, intimações legais e diligências cartorárias. Decisão em 19/07/2020 deferindo pedido de leilão judicial de bem imóvel penhorado em 16/08/2019, matrícula 84.806, com nomeação de leiloeiro judicial Valério César de Azevedo Deda. Intimado, o leiloeiro manifesta-se em 29/07/2020 informando aceitação do múnus, requerendo prazo para apresentação de edital e datas de realização do leilão. Anexa procuração e termo de credenciamento e compromisso de leiloeiro oficial, além de carteira profissional. Em 12/08/2020, o leiloeiro nomeado requer expedição de ofício ao Condomínio LeProvance Jardim Europa para apresentação de toda a inadimplência vinculada a unidade 901, Torre Marseille, com juros e correção monetária. Determinada a intimação do síndico em 13/08/2020. Resposta do condomínio edilício anexada somente em 05/08/2021, juntando declaração de quitação do imóvel 901, torre AVIGNON em nome de KINEA REAL PARTICIPAÇÕES LTDA, SEM ESCLARECER SOBRE MORADOR do imóvel. Parte credora pede prosseguimento do feito e intimação do leiloeiro em 09/08/2021. Após conclusão, devedor se manifesta em 13/08/2021 aludindo sobre a decisão de indeferimento de substituição de penhora, quando o magistrado não analisou questão levantada de que o imóvel é de propriedade de terceiro de boa fé, fazendo menção a cisão entre a VELBERTE e KINEA em 10/12/2018 (vide ATA mencionada no RI), sendo a propriedade do bem imóvel desta última, motivo pelo qual a penhora deve ser declarada nula. Destaca que até o momento não houve intimação da terceira KINEA para ciência da constrição, nos termos do art. 675, §1º, CPC e princípios da segurança jurídica, cooperação e boa fé. Pede, por fim, a imediata revogação da penhora deferida nos autos, em razão de propriedade de terceiro ou que seja anulados os atos posteriores a manifestação das executadas às fls. 280/284, vez que inexistente a intimação da KINEA sobre a penhora. Anexa documentos. Em 17/08/2021 credor manifesta interesse em ADJUDICAR o imóvel penhorado, apontando saldo devedor de R$ 612.164,88, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 600.000,00, requerendo, para tanto, a intimação das executadas. Sobre a peça protocolada pelas executadas de 13/08/2021, aponta litigância de má fé, porque já existe decisão nos autos sobre a matéria, inclusive pelo TJSE nos autos do AI 20200820048. Anexa planilha do débito. Já em 18/08/2021 a parte devedora junta matrícula atualizada do imóvel penhorado, demonstrando a cisão ocorrida em 10/12/2018 para a empresa KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA. Em 23/08/2021 este juízo afastou alegação de litigância de má-fé, intimou credor para se manifestar sobre o RI anexado pelo devedor em 18/08/2021, bem como determinou novamente intimar o síndico do condomínio LE PROVENCE JARDIM EUROPA, com advertência legal. Parte credora argumenta sobre tentativa de fraude a execução, aduzindo que a devedora tenta se valer de argumentos já analisados tanto pelo Juízo de 1º Grau quanto pelo TJ/SE, bem como juntar nesse momento a Certidão de Inteiro Teor atualizada, a qual comprova que após o registro da penhora efetivada nesse processo houve o registro da suposta cisão, evidenciando, portanto, a tentativa ilícita de obstar os atos expropriatórios. Chama a atenção para o fato de que o instrumento denominado de “Memorando de Entendimentos com Efeitos Vinculantes”,
trata-se de mero documento particular, produzido unilateralmente entre as Empresas de um mesmo conglomerado econômico e sem a devida homologação da Junta Comercial do respectivo Estado de Origem, tampouco houve reconhecimento de firma, sequer possuindo credibilidade. Rememora que à data do deferimento da penhora (DJSE de 26/06/2019 e termo lavrado em 22/08/2019) não havia qualquer registro de alteração de titularidade, demonstrando que a cisão informada tem o intuito de fraudar a presente execução. Trata do terceiro de boa fé, art. 54, §único da Lei 13.097/2015 e art. 172 da Lei 6.216/75. Aponta fraude do art. 792, II, CPC, pugnando pela manutenção da penhora e pedido de adjudicação. Anexa decisão TJSE. Resposta do síndico do condomínio LE PROVENCE JARDIM EUROPA anexada em 14/09/2021. Parte devedora se manifesta através de 02 peças idênticas em 09/11/2021 dando ciência a resposta do condomínio, reiterando manifestação sobre imóvel de propriedade de terceiro de boa fé e cisão entre a VELBERT e KINEA desde 10/12/2018, pugnando novamente pela intimação da terceira KINEA, revogação da penhora e reservando ao direito de se manifestar sobre alegação de fraude execução tão logo intimada para tanto. Em 18/11/2021 a parte credora diz sobre instauração do incidente de fraude a execução com fundamentos já expostos em 02/09/2021 e informação do endereço da empresa terceira KINEA II REAL ESTATE EQUIY FII. E com relação a informação pelo Síndico do Condomínio Le Provence Jardim Europa, tão somente evidencia que a tratativa realizada pela Executada e a Kinea II Real Estate Equity FII se deu na tentativa única de fraudar a presente execução. Em 15/12/2021 este Juízo recebeu o incidente de FRAUDE À EXECUÇÃO alegada em 02/09/2021 e, seguindo o art. 792, § 4º, do CPC, determinou a intimação das devedoras, VIA DJSE, bem como a empresa terceira, KINEA II REAL ESTATE EQUIY FII, VIA AR (vide endereço fornecido em 18/11/2021), para tomarem ciência da alegação de FRAUDE À EXECUÇÃO de 02/09/2021 c/c 18/11/2021, prestando esclarecimentos sobre a cisão entre as empresas, especialmente cronologia dos atos. Executadas se manifestam em 10/02/2022, reiterando, em suma, cisão parcial através de ata de reunião dos sócios, sendo o imóvel registrado na matrícula 84.806, objeto de penhora nos autos, transferido do patrimônio da Executada VELBERTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para integralizar exclusivamente ao patrimônio da empresa KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA. Esclarece que referida cisão ocorreu e transferência de propriedade do bem foi registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 24/05/2019, arquivado sob o número 283.956/19-7, ou seja, em data anterior à penhora, não havendo o que se falar em fraude à execução. E que, ainda que a cisão tenha ocorrido em data posterior, al fato não é capaz de demonstrar qualquer dolo, má-fé ou tentativa de fraudar a execução, conquanto todos os documentos que comprovam a transferência de propriedade do imóvel foram devidamente registrados na JUCESP em data anterior, documentos estes que estão inclusive disponíveis para consulta pública no site da Junta Comercial. Assevera que a cisão foi formalizada em DEZEMBRO DE 2018, o que demonstra que ocorreu em data anterior a penhora. Faz alusão aos documentos acostados aos autos, especialmente os de fls. 284 a 309 do processo materializado, em que é possível verificar que o imóvel nº 901 (Torre Avignon), localizado no Condomínio Le Provence Jardim Europa, registrado sob a Matrícula de nº 84.806 perante o Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Aracaju/SE, objeto de penhora nos autos, pertence à terceiro, qual seja a empresa KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA desde 2018. Reitera inocorrência de fraude a execução, rogando que o Juízo determine a imediata revogação da penhora deferida nos autos sobre o imóvel com matrícula nº 84.806 assentada junto ao 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Aracaju/SE, em razão da referida unidade ser de propriedade de terceiro, em atenção à cisão empresarial ocorrida em 10/12/2018. Anexa documento JUCESP, RI de matrícula 84.806, Memorando de entendimento de efeitos vinculantes com anexo. Manifestação da terceira KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA em 15/03/2022, corroborando a informação de que a propriedade do Imóvel foi transferida ao Kinea em função da cisão parcial da Velberte. Acrescenta que, a cisão parcial é de 10 de dezembro de 2018, mas somente foi arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 24 de maio de 2019, data em que não havia a referida penhora sobre o Imóvel, e que o Kinea averbou a transferência de propriedade na matrícula do Imóvel somente em 14 de janeiro de 2020, quando já constava a referida penhora sobre o Imóvel. Refuta fraude à execução porque a transferência da propriedade do Imóvel é anterior à averbação da penhora, mas considerando que a averbação da cisão parcial e transferência da propriedade do Imóvel na respectiva matrícula ocorreu somente após a averbação da penhora, o Kinea – terceiro adquirente de boa-fé – não se opõe à alienação do Imóvel. Anexa procuração, e documentos JUCESP. Manifestação do credor em 16/03/2022 aduzindo que, sem resistência da terceira interessa na manutenção da penhora, pede ofício ao cartório imobiliário para cancelamento do registro da cisão realizada em 14/01/2020 (R.5-84.806), deferimento do pedido de adjudicação com expedição do respectivo auto e, com a juntada dos comprovantes de pagamento de imposto de transmissão, autorização para lavratura da carta de adjudicação e imissão de posse. Informa, ainda, saldo devedor atualizado no importe de R$ 685.844,43, anexando planilha. Em 18/04/2022 foi intimada a parte devedora para ciência da anuência à manutenção da penhora do imóvel em questão manifestada pela terceira KINEA em 15/03/2022, bem como sobre pleito de adjudicação pretendido pelo credor. E ao credor para esclarecer se, diante da peça de 16/03/2022, mantém a alegação de fraude à execução para fins de decisão do respectivo incidente. Credor informa que se não houver nova resistência apresentada pelas Empresas Executadas, não haverá interesse no prosseguimento do incidente para apuração de fraude a execução, visto que o objetivo é tão somente a satisfação do saldo credor - ver peça de 26/04/2022. Já as executadas se manifestam em 11/05/2022 esclarecendo que a manifestação acostada pela KINEA causa estranheza, justamente ante a impossibilidade processual de empresa terceira, que nem ao menos figura no polo passivo como Executada, responda com seus bens por dívida que não é de sua responsabilidade, sendo certo que o processo de execução não pode ultrapassar o patrimônio do devedor, nos termos do artigo 789 do CPC. Argumenta que por isso e pelo fato da KINEA não pertencer ao mesmo grupo econômico das executadas, não pode concordar com qualquer anuência formalizada pela KINEA, não havendo que se falar, portanto, em manutenção da penhora. Reforça a inexistência de fraude à execução, reiterando cronologia dos atos. Credor se manifesta em 12/05/2022 mantendo alegações já postas sobre o incidente de fraude a execução e manutenção da penhora do imóvel em questão com deferimento do pleito de ajudicação; bem com que seja determinado o envio dos autos ao MPE para abertura de processo criminal em desfavor das executadas em virtude da conduta do art. 179 do CPP. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Inicialmente, no tocante a alegação de fraude à execução, relembro que esta Magistrada, na decisão exarada em 09/06/2020, afastou o documento chamado “Memorando de Entendimentos com Efeitos Vinculantes”, datado de 10/12/2018, na medida em que, apesar de formalizado em data anterior a 30/08/2019, não constava na certidão de inteiro teor extraída nesta data do bem penhorado, ou seja, não constava qualquer registro de transferência de titularidade por dação em pagamento do citado imóvel (vide fls. 242-244 dos autos materializados). Tal entendimento foi inclusive corroborado pelo TJSE nos autos do AI 202000820048: In casu, as recorrentes tentam comprovar a suposta alienação do imóvel através de um contrato chamado “Memorando de Entendimentos com Efeitos Vinculantes”, datado de 10/12/2018. Trata-se, contudo, de um documento particular, produzido unilateralmente entre Empresas de um mesmo conglomerado econômico, o qual encontra-se sem a devida homologação da Junta Comercial do respectivo Estado de Origem, ou até mesmo um reconhecimento de firma. (...) Por estas razões, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. Desta forma, foi dado seguimento a execução com atos expropriatórios e deferimento de hasta pública. Todavia, com a informação trazida pelo condomínio edilício LE PROVENCE em 05/08/2021 e reiteração de desdobramentos de penhora de imóvel pertencente a terceiro informado pela parte devedora em 13/08/2021, este Juízo suspendeu, por ora, referidos atos de constrição, o que ensejou também o credor a levantar o presente incidente de fraude a execução. E com o recebimento do incidente de fraude a execução levado a efeito pelo credor, vieram à tona os NOVOS e OFICIAIS documentos juntados pela parte devedora e o terceiro – ver 10/02/2022 e 15/03/2022 – quais sejam: - ata de reunião de sócios realizada em 10/12/2018 e protocolo e justificação de cisão parcial da Velberte Empreendimentos Imobiliários S.A. e Kinea II Real Estate Participações Ltda, devidamente arquivada na JUCESP em 24/05/2019, ficando expressamente adquirida pela KINEA o imóvel penhorado nos autos (MAT 84.806), conforme ANEXO A. - averbação da cisão parcial no R.5-84.806 junto ao cartório imobiliário em 14/01/2020. O que se percebe pelos documentos acima é que a reunião para a cisão e o arquivamento dos autos na JUCESP ocorreram ANTES mesmo da penhora deferida nestes autos em 25/06/2019, cujo termo de penhora foi anexado em 16/08/2019 e registro no respectivo RI em 22/08/2019. Com efeito, para que reste configurada a fraude à execução são necessários alguns requisitos, são estes: a) a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; b) o adquirente soubesse da existência da ação: ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente) ou porque o exequente, por outros meios, dera demonstração de prévia ciência; c) a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum. Não vejo atuação da parte executada com a intenção de fraudar a presente execução, sobretudo porque, repito, a cisão entre a executada VELBERTE e terceira KINEA e consequente transferência de propriedade do imóvel constritado ocorreram ANTES da penhora deferida neste feito executivo, conforme documentos OFICIAIS anexados nas peças de 10/02 e 15/03 do ANO EM CURSO 2022. Por tais considerações, sem delongas, não há que se falar em fraude à execução, ante a ausência dos requisitos ensejadores da sua configuração. Por sua vez, quanto a manutenção da referida penhora do imóvel de MAT 84.806, o qual, em que pese ser de propriedade da terceira KINEA, esta ANUIU EXPRESSAMENTE com a constrição na manifestação adunada aos autos em 15/03/2022 nos seguintes termos: “considerando-se que a averbação da cisão parcial e transferência da propriedade do Imóvel foram averbadas na respectiva matrícula somente após a averbação da penhora, o Kinea – terceiro adquirente de boa-fé – não se opõe à alienação do Imóvel”. - ver ITEM 07 DE FLS.775. As devedoras argumentam que a KINEA não pertence ao mesmo grupo econômico e que a execução não pode ultrapassar o patrimônio da parte executada, nos termos do art. 789 do CPC, declararam que não concordam com qualquer anuência formalizada pela KINEA, terceiro estranho a relação processual. Neste contexto, é cediço ser cabível nomeação de bens pertencentes a terceiros, de forma excepcional, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Portanto, sendo o bem de TERCEIRO, o qual expressou autorização da constrição nos autos, de forma excepcional, é DEVIDA A PENHORA DE BEM DE TERCEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM – VALIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. Cabível a nomeação de bens pertencentes a terceiros, de forma excepcional, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. A partir do oferecimento do bem à penhora, com expressa autorização, a terceira passou a garantir a ação executiva com o imóvel de sua propriedade. Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em ação de execução onde não conste no polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.(TJ-MT 10216605520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO À PENHORA, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO TERCEIRO E ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A definição do bem penhorado deve respeitar a equação entre a menor onerosidade da execução - princípio que tutela o devedor - e o objetivo de satisfação do crédito - desfecho prioritário na execução. 2. Nos conflitos envolvendo a indicação de bens à penhora, a invocação genérica e abstrata pelo devedor do princípio da menor onerosidade da execução não serve como solução, a priori, para resolvê-los. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 40023259620178040000 AM 4002325-96.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) In casu, a presente execução se arrasta por mais de 04 anos, sem que tenha sido satisfeito o crédito perseguido pelo exequente. Relembro que a parte executada chegou a pleitear a substituição da penhora ora posta em discussão por outro imóvel em 21/01/2020, todavia, o exequente manifestou desinteresse no bem oferecido pela devedora em substituição, já que se encontra em outro Estado, o que dificultaria a execução. Além disso, este Juízo observou que a certidão de inteiro teor apresentada do dito bem estava desatualizada, não sendo possível confirmar a existência de qualquer situação que impossibilitasse a expropriação do bem, motivo pelo qual indeferiu o pedido de substituição a penhora e manteve a penhora realizada em 16/08/2019 – vide inteiro teor em 09/06/2020. Assim, admissível a indicação à penhora por terceiro que, espontaneamente, concordou com tal ato, ainda mais considerando que se trata de uma empresa que tinha ou ainda tem relações negociais com a executada VELBERTE, tanto é assim que ocorreu somente depois uma cisão e de forma PARCIAL. Portanto, presente a manifestação expressa do terceiro proprietário (KINEA), anuindo com a penhora de seu bem em ação de execução onde não conste no polo passivo c/c concordância do credor, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Não há que se falar, contudo, em cancelamento da averbação registral acerca da cisão entre as empresas como postula a parte credora, sendo mantidos os atos de constrição de imóvel de propriedade de terceiro para satisfação de dívida das empresas devedoras. No mais, sobre a ADJUDICAÇÃO, consta a inércia do devedor quanto ao pleito específico da adjudicação do imóvel. Por sua vez, está ausente intimação específica da KINEA sobre adjudicação, terceira que anuiu com a PENHORA DE IMÓVEL do seu patrimônio, tenho como indispensável a intimação da KINEA, porque a adjudicação e a alienação de bens são institutos diversas dos meios de expropriação, conforme SEÇÃO IV, do CAPÍTULO IV DO LIVRO DE RITOS. Sendo a terceira anuente e proprietária do bem penhorado, a melhor interpretação do art. 876, § 1º CPC é que, no caso concreto, a KINEA deve ser intimada sobre pedido de adjudicação do credor, especialmente, quando o bem em questão tem soma inferior ao valor atualizado da execução judicial em curso. Determino o cadastro da TERCEIRA INTERSSADA KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA. (“Kinea”) - ver dados na peça de 15/03/2022 - no SCP C. Após o cadastramento, INTIME-SE, preferencialmente pelo DJE, na impossibilidade por AR, a terceira proprietária do bem penhorado, a empresa KINEA II REAL ESTATE PARTICIPAÇÕES LTDA. (“Kinea”) da pretensão do credor em adjudicar o imóvel, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 876 CPC, sob pena de ser deferida a adjudicação. Intimem-se advogados já cadastrados de todo teor.