Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. HOJE. O novo Código de Processo Civil dispondo sobre o Agravo Interno, em seu artigo 1.021, remete aos Tribunais a regulamentação quanto às normas de processamento do referido recurso. Assim, esta Corte trouxe inovação ao processamento do dito recurso, de modo a impor o pagamento de preparo. A propósito, veja-se o que diz o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 214. Contra decisão do Relator, do Presidentes das Câmaras, caberá agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, condicionado a preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal, inclusive nos seguintes casos(...)” (grifou-se) No caso, verifica-se que a parte agravante não juntou comprovante de recolhimento do preparo. Ocorre que a nova sistemática processual determina que a parte recorrente, caso não comprove o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, realize o recolhimento deste, frise-se, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, in verbis: “§4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifou-se) Deste modo, verificando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do presente agravo regimental, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu procurador, para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do novo Código de Ritos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se.