Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 927, inciso III c/c o art. 985, incisos I e II, todos do CPC, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTIGUINDO o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Entrementes, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que o autor reúne condições de arcar com as custas processuais, mormente pelo que se verifica através do documento de fl.28. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.