Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 201811800845 (GB) – execução extrajudicial apensa aos Embargos à execução de n° 202111801811 R. hoje. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do Mandado juntado em 16/05/2022 (fls. 217/218), bem como, no mesmo prazo, manifestar-se indicandobens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual,sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 2)CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 3.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 3.2) Havendo requerimento deexpediçãode certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do NCPC, quando for o caso, bem como que seja comprovado o recolhimento do valor previsto em norma, quantia referente a cada certidão exarada, ou outro valor sendo mais de uma certidão, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2016, anexo I, item XIV, após o que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que a expedirá no prazo legal, observando que deverá o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3.3) Contendo requerimento para consultas de endereços por não localização da parte executada/devedora a órgãos públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, bem como Bacenjud, Renajud, Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao respectivo órgão específico a quem se solicitar a consulta, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR, APÓS O QUE: a) deverá a secretaria oficiar ao órgão ou instituição públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES,mediante ATO ORDINATÓRIO, no prazo legal, sendo desnecessária a conclusão; b)deverá a secretaria, até