Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da Punibilidade >> Prescrição
04/10/2024, 13:18
Conclusão
02/10/2024, 07:18
Juntada >> Documento
01/10/2024, 22:39
Juntada >> Documento
01/10/2024, 22:39
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/09/2024, 00:56
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
19/09/2024, 08:17
Despacho >> Mero Expediente
18/09/2024, 13:14
Conclusão
17/09/2024, 07:44
Juntada >> Documento
15/08/2024, 08:48
Documentos
Sentença
•04/10/2024, 13:18
Sentença
•04/10/2024, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/10/2024, 08:18
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da Punibilidade >> Prescrição
04/10/2024, 13:18
Conclusão
02/10/2024, 07:18
Juntada >> Documento
01/10/2024, 22:39
Juntada >> Documento
01/10/2024, 22:39
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/09/2024, 00:56
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
19/09/2024, 08:17
Despacho >> Mero Expediente
18/09/2024, 13:14
Conclusão
17/09/2024, 07:44
Juntada >> Documento
15/08/2024, 08:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/07/2024, 07:41
Juntada >> Documento
04/07/2024, 10:25
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/07/2024, 09:39
Juntada >> Documento
04/07/2024, 09:38
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
03/07/2024, 13:37
Despacho >> Mero Expediente
02/07/2024, 10:20
Conclusão
27/06/2024, 07:29
Juntada >> Documento
26/06/2024, 20:46
Juntada >> Documento
26/06/2024, 20:46
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/06/2024, 06:19
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
13/06/2024, 13:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/06/2024, 11:09
Despacho >> Mero Expediente
12/06/2024, 08:55
Conclusão
06/06/2024, 07:08
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/05/2024, 02:06
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/04/2024, 13:02
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/04/2024, 09:31
Despacho >> Mero Expediente
23/04/2024, 12:45
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/04/2024, 12:33
Conclusão
22/04/2024, 09:20
Despacho >> Mero Expediente
19/04/2024, 11:50
Conclusão
16/04/2024, 07:33
Juntada >> Documento
22/03/2024, 13:50
Juntada >> Documento
22/03/2024, 13:50
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/02/2024, 06:31
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
16/02/2024, 08:33
Despacho >> Mero Expediente
15/02/2024, 23:36
Conclusão
15/02/2024, 08:41
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/11/2023, 01:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
30/10/2023, 12:37
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
27/10/2023, 12:56
Despacho >> Mero Expediente
27/10/2023, 12:35
Conclusão
24/10/2023, 09:19
Distribuição
24/10/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURO DA ACUSAÇÃO - PREVISÃO ESPECÍFICA DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 581, II DO CPP – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. - Havendo indicação expressa no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso na espécie (art. 581, II do CPP), resta afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação de erro grosseiro.- Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados, examinados e discutidos os presentes autos, decidem os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, integrantes deste julgado.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 27/05/2022 às 00:00
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promova-se a autuação do Agravo Interno interposto pelo Ministério Público. Em seguida, volvam-me imediatamente conclusos para julgamento diante da iante da apresentação de contrarrazões. Cumpra-se.
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - "(...) Por todo o exposto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Públicodiante da sua inadequação recursal, cuja decisão ensejaria a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal. Dê-se baixa na distribuição."
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - À douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimação enviada ao Ministério Público - Procuradoria de Justiça.