Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 202187001314.
Julgamento - Número Único: 0001303-13.2021.8.25.0076 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO KÉSIA BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ut instrumento de mandato incluso, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE UMBAÚBA – SE, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser servidora pública lotada em hospital local, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem. Aduz a autora que sempre trabalhou em jornada noturna, percebendo adicional noturno desde 02/06/2008, o qual fora interrompido em outubro de 2019 - mesmo estando em exercício de atividades noturnas -, vindo a ser retomado apenas em 05/2021. Diante disso, pugna a demandante pelo pagamento retroativo do referido adicional, compreendendo o período de 10/2019 a 04/2021, com reflexo nas demais verbas de natureza salarial. O Requerido apresentou resposta, na modalidade contestação (fls. 97/109), arguindo a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que nada deve, posto que as verbas foram pagas devidamente e não havendo incidência legal para operação de reflexo do adicional nas demais verbas salariais. Tratando-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produzir prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrarmos no mérito passemos a analisar a questão prejudicial arguida. Da prescrição quinquenal A reclamante argumenta que faz jus à concessão de adicional noturno suprimido aduzidamente de forma indevida no período de 10/2019 a 04/2021 e ao reflexo de tal verba sobre as demais verbas de natureza salarial. Dessa forma e sem maiores delongas, verifica-se não haver prescrição quinquenal quanto ao período mencionado, posto que o pleito limita-se as verbas de 10/2019 a 04/2021, sendo que o protocolo da ação se dera em 02/08/2021, podendo haver prescrição quanto ao pagamento das verbas reflexas, devendo-se considerar prescritas as verba reflexas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 02/08/20216. Pois bem, feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Do mérito da lide Como súmula do pedido, tem-se que a autora requer o pagamento do adicional noturno suprimido no período de 20/2019 a 04/2021 e que a verba incida sobre as demais parcelas da sua remuneração. A reclamante argumenta que faz jus à concessão de adicional noturno suprimido aduzidamente de forma indevida no período de 10/2019 a 04/2021 e ao reflexo de tal verba sobre as demais verbas de natureza salarial. Dessa forma e sem maiores delongas, verifica-se que as parcelas vencidas até 02/08/2016 estão prescritas e não podem ser mais alvo de pedido. Diferentemente da previsão constitucional acerca do adicional de insalubridade, o legislador constituinte, ao positivar o direito ao adicional noturno, não previu a necessidade de um comando legal específico para a efetivação dessa garantia. Portanto, dispõe o art. 7º, inciso IX, da CRFB/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ( ) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Além disso, o direito à percepção de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é plenamente aplicável ao servidor público, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna Brasileira. Ressalte-se que o referido dispositivo constitucional estabelece que a lei pode prever requisitos diferenciados de admissão, se tratando, portanto, de uma sugestão dada ao legislador infraconstitucional. Art. 39. ( ) ( ) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nessa perspectiva, ainda que o referido adicional não contasse com previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Umbaúba no período telado, os servidores devem ser remunerados tal como previsto constitucionalmente, devendo ser aplicado o adicional no patamar de 20%, tal como previsto na CLT, aqui aplicado por analogia. A parte autora acostou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Umbaúba, Lei Complementar de nº 635/2014, às fls. 33/80, de 15/04/2014, do qual pode-se extrair do art. 97, §3° a expressa previsão de incorporação do adicional noturno à remuneração do servidor, após seu recebimento por 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo recebimento (fl. 53). Confira-se, in verbis: Art. 97 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia a 05:00 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). § 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. § 2º - Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. § 3º - O adicional Noturno será incorporado à remuneração do servidor após 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo recebimento. Desta sorte, a partir de 15/042019, a autora já fazia jus legalmente à incorporação do adicional noturno, vez que o Estatuto passou a viger em 15/04/2014 e recebeu de forma ininterrupta durante mais de 05 anos, a partir da lei que reconheceu o direito à sua incorporação, nos termos do §3º, do art. 97 do Estatuto do Servidor, de 15/04/2014. Consoante fichas financeiras acostas aos autos, às fls. 16/26, desde janeiro de 2010 a demandante recebia adicional noturno, vindo a ter tal verba suprimida apenas em abril de 2019, consoante fl. 17. Nesse contexto, o requerido nada refutou a respeito de tal questão, de modo que torna-se incontroverso nos autos o trabalho efetivo da autora em período noturno e por mais de 05 anos consecutivos, fazendo jus tanto ao pagamento das verbas no período de pleiteado da exordial, entre 10/2019 a 04/2021 por força do comando constitucional que o reconhece devido quanto por força da incorporação dos autos. Nesse contexto, além do pagamento dos meses inadimplidos mencionados, tal verba deveria ser incorporada aos vencimentos da demandante, nos termos do art. 97, § 3º, desde 15/04/2019 (05 anos após de sua fixação legal) informando a autor que já resta incorporada desde maio de 2021. Contudo, em relação ao pedido de incidência reflexa nas demais verbas salariais identificadas na exordial, ele deve ser acatado apenas parcialmente. Isto porque o artigo 37, XIV, da CF, veda que adicionais incidam uns sobre os outros, em cascata. Deste modo, o adicional noturno somente pode ser computado para a gratificação natalina e férias. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. REFLEXOS DEVIDOS – FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I do CPC. Os reflexos do adicional noturno serão devidos em relação a férias, terço constitucional e ao décimo terceiro salário, uma vez que estas verbas não são consideradas acréscimos, todavia não podem incidir sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico do servidor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.054147-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): ELIZANGELA RUAS BARBOSA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado a promover o pagamento do adicional noturno suprimido no período de 10/2019 até 04/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento do reflexo do adicional noturno sobre férias, terço e décimo terceiro desde 02/08/2016 até a presente data. O cálculo dos valores deve levar em consideração a remuneração percebida à época do período aquisitivo, atualizada segundo os parâmetros legais ora fixados, acrescidos de juros de mora, devidos a partir da citação (STJ, 204), com base na remuneração básica da caderneta de poupança (RESP 1.270.439), e com correção monetária, de acordo com o IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, deixo de condenar as partes em custas e verba honorária em razão de o feito tramitar pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Havendo recurso inominado voluntário, certifique-se acerca da tempestividade e, em sendo tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposição do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se na sequência a parte recorrida para fins de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias e, apresentadas estas, subam os autos à egrégia Turma Recursal. Na hipótese, não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.