Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I - Do Relatório:
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INMETRO, para cobrança de dívida ativa, em face das partes executadas. Com a petição inicial foram juntados documentos. Não foram encontrados bens das partes executadas. Suspensão do processo encerrada em 15/10/2016, conforme fl. 106. Arquivamento por 05 (cinco) anos terminou em 15/10/2021, nos termos da informação de fl. 106. Intimado a falar acerca da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- Da Fundamentação: Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência, deve haver limitação temporal de sujeição dos bens do devedor ao credor, sob pena de se conceber limitação indeterminada da liberdade individual. Além do fato que a prestação jurisdicional busca estabilizar o conflito e assim proporcionar segurança jurídica e razoável duração ao processo. O instituto da prescrição do crédito tributário é regulamentado pela legislação pátria ao dispor que a ação de cobrança do mesmo prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Este prazo interrompe-se pelo despacho inicial de citação, retroagindo à data de distribuição da petição inicial, conforme o novo entendimento do STJ (art. 8°, §2° da Lei 6.830/80). Ocorre que, no âmbito do julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Identificado o transcurso do prazo prescricional, após a determinação do arquivamento, o juiz poderá reconhecê-la ex officio, mas, em obediência art. 40, §4° da Lei 6.830/80, deverá intimar o Exequente a manifestar-se. O exequente fora devidamente intimado. Assim, no caso em concreto, verifico que o feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 05 (cinco) anos sem que tenha o exequente logrado êxito na indicação de bens penhoráveis. Ademais, os prazos do artigo 40, da LEF, fluem independentemente da manifestação judicial, que é meramente declaratória, conforme entendimento do STJ, Tema 566. Nesse toar, compulsando os autos, verifica-se que em que pese citado, não houve localização de bens para satisfazer o crédito, nem pagamento voluntário, já tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos, após a determinação do arquivamento provisório, em razão da não localização de bens. A presente decisão está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ressalvo, ainda, que