Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/02/2023, 10:10
Conclusão
09/02/2023, 08:19
Juntada >> Petição
09/02/2023, 07:45
Juntada >> Petição
07/02/2023, 16:57
Ato Ordinatório
31/01/2023, 12:34
Juntada >> Petição
30/01/2023, 16:33
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
18/12/2022, 07:19
Conclusão
22/11/2022, 10:39
Juntada >> Documento
14/11/2022, 06:41
Juntada >> Petição
09/11/2022, 18:50
Juntada >> Petição
20/10/2022, 17:35
Despacho >> Mero Expediente
13/10/2022, 15:18
Conclusão
30/09/2022, 22:55
Juntada >> Documento
29/09/2022, 19:20
Juntada >> Petição
22/09/2022, 20:16
Ato Ordinatório
19/09/2022, 20:56
Juntada >> Documento
19/09/2022, 20:55
Juntada >> Petição
02/09/2022, 19:52
Audiência
31/08/2022, 11:11
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
31/08/2022, 11:11
Juntada >> Petição
31/08/2022, 06:53
Juntada >> Petição
30/08/2022, 21:45
Juntada >> Petição
30/08/2022, 17:50
Audiência
10/08/2022, 11:20
Juntada >> Petição
01/08/2022, 10:09
Recebimento
19/07/2022, 16:48
Remessa
19/07/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Neste talante, restando ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação de tutela, com base no artigo 300 do CPC. Ademais, tratando-se de feito submetido ao Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da provadeterminando que a ré junte aos autos todos os documentos referentes à relação negocial, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que promova a intimação da autora e a citação da ré, a fim de comparecerem à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Nos mandados, deverão constar as advertências do arts. 334, § 8º e 335 do CPC.
08/07/2022, 00:00
Decisão >> Não-Concessão >> Tutela Provisória
06/07/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211100743, referente ao protocolo nº 20220701161903864, do dia 01/07/2022, às 16h19min, denominado Procedimento Comum, de Indenização por Dano Material, Liminar, Tutela de Urgência, Ato Ilícito.