Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. II - Determino seja processado em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. III - Fixo em favor da menor os alimentos provisórios em 15%(quinze por cento) dos vencimentos percebidos pelo(a) requerido(a) a qualquer título, excluídos os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha pela empregadora e depositada em conta na Caixa Econômica Federal, em nome do(a) genitor(a) do(a)(os)(as) menor(es), cuja abertura autorizo. IV - Intime-se a autora, pela imprensa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça na Secretaria deste Juízo a fim de providenciar a abertura da conta, cujos dados deverão ser nformados em até 48 (quarenta e oito) horas, após a abertura da conta. V - Com os dados anexados aos autos, deverá ser oficiada a fonte pagadora do Acionado, independentemente de nova conclusão. VI - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Destaco que a devolução está ocorrendo diante da vontade expressa da parte autora em conciliar, tendo em vista que o direito discutido admite autocomposição (exegese dos arts. 2º, §3º e 334, §4º, do CPC) e que a lide está relacionada ao direito de família, cuja conciliação deve ser enfatizada (exegese do art. 694 do CPC). VII - Cite-se o réu para comparecer a audiência designada, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, CPC). VIII - Ressalte-se a parte autora e o réu que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). IX - Advirta-se o réu que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (art. 335, CPC), sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. X - Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC). XI - Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). XII – Autorizo a citação do(a) demandado(a) pelos meios de praxe, ficando autorizado o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, §2º, do CPC, desde que observadas e resguardadas as garantias constitucionais. XIII - Aliado às recomendações de isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus, autorizo, também, a citação do(a) acionado(a), através do aplicativo por WhatsApp. XIV - Observe o executo