Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Execução Frustrada
14/02/2023, 10:48
Conclusão
16/01/2023, 07:07
Juntada >> Documento
16/01/2023, 07:06
Juntada >> Petição
13/01/2023, 16:57
Ato Ordinatório
03/01/2023, 11:11
Juntada >> Documento
03/01/2023, 11:08
Juntada >> Petição
25/12/2022, 22:32
Despacho >> Mero Expediente
15/12/2022, 21:44
Conclusão
07/11/2022, 06:29
Juntada >> Documento
07/11/2022, 06:27
Juntada >> Petição
06/11/2022, 21:06
Despacho >> Mero Expediente
17/10/2022, 09:30
Juntada >> Petição
13/08/2022, 22:30
Conclusão
08/08/2022, 11:32
Juntada >> Documento
08/08/2022, 11:31
Juntada >> Petição
07/08/2022, 03:30
Despacho >> Mero Expediente
25/07/2022, 14:27
Conclusão
22/07/2022, 10:09
Juntada >> Documento
22/07/2022, 10:08
Juntada >> Petição
22/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RH Indefiro o pleito de pesquisas cartorárias em nome da Executada, ante a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto, competindo ao autor diligenciar nos Cartórios de Registro de Imoveis, buscando acerca de eventuais imóveis cadastrados. Além disto, conforme o Provimento 14/2019 da Corregedoria de Justiça deste Poder Judiciário, foram estabelecidas balizas para que qualquer cidadão tenha acesso ao sistema denominada CERISE, mediante o qual é possível ter acesso aos serviços cartoriais de registro de imóveis, por meio eletrônico, entre eles a recepção e envio de notificação de alienação fiduciária, contratos e escrituras, a expedição de certidões, a pesquisa para localização de imóveis e a visualização de matrículas on-line entre outros – conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico do CERISE: https://cerisergipe.com.br/ Por oportuno, destaco ao exequente que o CERISE é a implementação do SREI no âmbito do Estado de Sergipe, conforme Provimento da Corregedoria de Justiça deste Tribunal. I. Posto isto, INTIME-SE o exequente, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, em 15(quinze) dias, requerendo o que entender devido; II. Decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente, Certifique a Escrivania e intime-se o exequente, via mandado de intimação por carta/correios com aviso de recebimento(AR), para manifestação em 05(cinco) dias, permitindo o prosseguimento/julgamento do feito, devendo requerer o que entender necessário para o efetivo prosseguimento, sob pena de extinção sem novas intimações.
04/07/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
01/07/2022, 09:42
Conclusão
07/06/2022, 06:53
Juntada >> Petição
07/06/2022, 06:50
Juntada >> Documento
27/10/2021, 08:44
Decisão >> Outras Decisões
29/09/2021, 08:25
Conclusão
28/09/2021, 10:12
Juntada >> Documento
28/09/2021, 10:11
Juntada >> Petição
28/09/2021, 09:58
Decisão >> Outras Decisões
22/09/2021, 08:23
Conclusão
21/09/2021, 11:33
Juntada >> Documento
21/09/2021, 11:33
Juntada >> Petição
21/09/2021, 11:31
Decisão >> Outras Decisões
15/09/2021, 11:12
Conclusão
30/08/2021, 12:26
Juntada >> Documento
30/08/2021, 12:25
Juntada >> Petição
28/08/2021, 16:35
Despacho >> Mero Expediente
17/08/2021, 12:00
Conclusão
13/08/2021, 13:50
Juntada >> Documento
13/08/2021, 13:50
Juntada >> Petição
10/08/2021, 12:40
Despacho >> Mero Expediente
04/08/2021, 10:57
Conclusão
16/07/2021, 13:52
Juntada >> Documento
16/07/2021, 13:51
Juntada >> Petição
16/07/2021, 10:49
Despacho >> Mero Expediente
06/07/2021, 12:34
Conclusão
20/06/2021, 11:45
Juntada >> Documento
20/06/2021, 11:45
Juntada >> Petição
20/06/2021, 10:30
Despacho >> Mero Expediente
16/06/2021, 11:40
Conclusão
18/05/2021, 21:44
Juntada >> Documento
18/05/2021, 21:44
Juntada >> Petição
18/05/2021, 18:23
Despacho >> Mero Expediente
07/05/2021, 10:18
Conclusão
06/05/2021, 13:25
Juntada >> Documento
06/05/2021, 13:25
Juntada >> Petição
05/05/2021, 18:10
Despacho >> Mero Expediente
12/04/2021, 09:08
Conclusão
09/04/2021, 18:43
Juntada >> Documento
30/03/2021, 13:16
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line