Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 13/06/2023 ---- Processo 200811800966 (G) R hoje.
Trata-se de execução extrajudicial interposta pelo Banco do Estado de Sergipe em face de Distribuidora Pinheiro Ltda e Nestor José Pinheiro, no qual aduz ser credora da quantia de R$ 3.421,00, atualizado até 12/05/2008. Manifestação do executado, em 07/07/2021 (fls. 365/366) informando que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 18.875,53 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados até 06/07/2021, ao mesmo tempo que requer que seja realizada a penhora online via SISBAJUD nas contas do executado NESTOR JOSÉ PINHEIRO, sem sucesso (fls. 377/384). Manifestação da parte exequente, em 21/01/2022 (fls. 386), requerendo a realização de consulta via RENAJUD. Pois bem. 1. Da consulta de bens no sistema RENAJUD Quanto ao pedido de consulta via RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome dos executados, conforme resenhas anexas. 2. Da suspensão do feito O feito já se arrasta desde o ano de 2008, com citação dos executados por edital, sem pagamento do débito até o momento, tendo sido realizadas diligência para localização tanto dos credores quanto dos seus bens, sem sucesso. A prática forense tem demonstrado que a concessão de prazos suspensivos exíguos, para localização do devedor e/ou bens, quase sempre enseja pedido de prorrogação destes, o que acarreta a repetição de despachos processuais, sem qualquer efetividade processual. Por seu turno, o arquivamento provisório dos autos somente é possível depois de decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do devedor ou bens passíveis de penhora. Desta forma, considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, determino a suspensão do feito executivo por 01 ano, podendo o credor, se desejar, dar regular andamento em data anterior, sem qualquer prejuízo ao seu crédito após o que, inexistindo manifestação, certifique-se e arquive-se provisoriamente o feito. INTIME – SE O CREDOR DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, ADVERTINDO-O QUE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO, QUEDANDO-SE INERTE, SERÁ O FEITO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, DEVENDO A ESCRIVANIA OBSERVAR, QUE EM SE TRATANDO DE ENTE PÚBLICO, A INTIMAÇÃO SERÁ PESSOAL ANTE A SUA PRERROGATIVA. Anote – se suspensão no Sistema Pgrau. Por fim, observe a secretaria a necessidade de certificar acerca do arquivamento provisório, tão somente por cautela, pois se trata de feito eletrônico, havendo a necessidade de alimentação do SCPv, uma vez que FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, O FEITO DEVE SER ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, POIS QUE SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 921, §§1º E 4º NCPC/2015. ASSIM: a) certifique-se, na data da resolução da suspensão, acaso não certificado não autos b) arquive-se provisoriamente, nos termos do art. 921, III e §2 do NCPC, este que deverá iniciar de imediato no referido dia. c) APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, deverá a secretaria intimar, incontinen