Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Neste tocante, com fulcro no art. 19, § 1º, e no art. 22, ambos da Lei n. 11.340/06, impositivo o DEFERIMENTO PARCIAL do pleito formulado às fls. 07/8, ao tempo em que são fixadas as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS em face do senhor Alexandro de Jesus Santos: 1. Proibição de se aproximar da senhora France Renata Ribeiro dos Santos, seus familiares e testemunhas, com o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de afastamento; e 2. Proibição de contato com a senhora France Renata Ribeiro dos Santos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, salvo para tratar acerca de assuntos relacionados aos filhos, se menores. Indefere-se o pedido quanto ao arbitramento de alimentos, pois a suposta vítima indicou que não se considera economicamente dependente do companheiro, conforme fl. 15, tampouco há informação sobre a idade dos filhos comuns. Por derradeiro, advirta-se que, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal, o descumprimento injustificado das medidas protetivas afiançadas nesta ocasião implicará, em tese, a decretação da segregação preventiva do suposto agressor, ademais da incursão no tipo penal constante do art. 24-A da Lei n. 11.340/06.