Nao CumulatividadeICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
20ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ
Autor
PTS COMERCIO E SERVICOS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/08/2024, 13:16
Decisão >> Determinação >> Arquivamento
31/07/2024, 13:22
Arquivamento >> Provisório
31/07/2024, 13:22
Conclusão
03/07/2024, 08:11
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/07/2024, 12:49
Juntada >> Documento
02/07/2024, 12:49
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/06/2024, 19:10
Juntada >> Documento
25/06/2024, 19:09
Juntada >> Documento
22/04/2024, 08:14
Juntada >> Documento
22/04/2024, 08:13
Desarquivamento
08/03/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, determino que se proceda à indisponibilidade dos bens da empresa executada, PTS COMERCIO E SERVICOS CNPJ: 11.600.852/0001-36, no limite do débito exequendo, mediante utilização, em primeiro plano, dos sistemas eletrônicos de praxe, acessíveis a este Juízo. Ressalte-se que deve ser observado o disposto no artigo 185-A, § 1º, limitando-se ao valor total exigível e o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Serão abarcados pela presente decisão todos os bens alienados a qualquer título após 20/04/2018, data da inscrição do débito em dívida ativa da CDA (nº2018091561), na formado art. 185, do CTN. Por fim, considerando que o processo já esteve suspenso na forma do art. 40 da LEF de 17/06/2021 a 17/06/2022, mantenham-se os autos provisoriamente arquivados até 18/06/2027. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente, em 05 dias.