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0031690-67.2006.8.25.0001

Execucao FiscalCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2006
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
20ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Autor
COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRANO LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de documento

01/08/2024, 11:20

Expedição de documento

18/01/2024, 16:44

Arquivamento >> Definitivo

29/03/2022, 05:52

Trânsito em julgado

29/03/2022, 05:51

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

07/02/2022, 11:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Pelos motivos de convencimento acima declinados e com fulcro no art. 156, V do CTN c/c 40§4º da Lei 6.830/80, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva do autor relativamente ao crédito tributário individualizado nos autos, pelo que extingo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem reexame necessário, por força do art. 496, §4º inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquiv

07/02/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

04/02/2022, 06:04

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

03/02/2022, 12:40

Conclusão

13/12/2021, 13:08

Juntada >> Petição

07/12/2021, 11:57

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

07/12/2021, 01:52

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

25/11/2021, 08:18

Ato Ordinatório

25/11/2021, 08:15

Desarquivamento

30/08/2021, 01:08

Reativação

10/11/2016, 10:58
Documentos
Sentença
03/02/2022, 12:40
Sentença
03/02/2022, 00:00
Decisão ou Despacho
28/08/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
30/07/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
18/06/2015, 00:00