Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vejamos os equívocos técnicos da petição inicial: 1 - O feito está registrado apenas como TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE A doutrina, no escólio de Alexandre Freitas Câmara assim se manifesta sobre o instrumento ora manejado o procedimento previsto nos arts. 303 e 304 será empregado apenas naqueles casos em que “a urgência for contemporânea à propositura da ação”, hipótese em que, havendo urgência extrema, poderá o demandante limitar-se a, na petição inicial, requerer a tutela de urgência satisfativa, com a indicação do pedido do pe dido detutela final, a exposição sumária da causa, do direito que se busca realizar e dasituação de dano iminente (art. 303), além do valor da causa (art. 303, § 4º). Tenha-se claro, então, que a técnica prevista no art. 303 será usada apenas naqueles casos em que “a urgência [é] contemporânea à propositura da ação”, devendo-se entender esta expressão no sentido de que a regra aqui examinada é aplicável naqueles casos em que, surgida a situação de urgência, faz-se necessária a imediata propositura da demanda (sendo, pois, a situação de urgência e a propositura da demanda contemporâneas).” No mesmo sentido Fredie Didier Junior, para quem a medida ora requerida é:...concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente” (DIDIER JR, 2015, p. 572). Desse modo, esta nova técnica trazida pelo Novo Código mostra-se como o melhor meio de serem efetivamente tutelados os direitos. Está evidente, pelo relato fático, que o presente caso nada tem a ver com o novel instituto processual. Informe o Autor se deseja APENAS a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, complementando a petição inicial após 15 dias, ou se foi apenas um equívoco no momento de registrar feito de cognição exauriente. 2 - Atenda corretamente o requisito formal do inciso III do Art. 319 do CPC. A se admitir manejar demandas sem que o imputado Réu tenha tido sequer conhecimento do fato, estamos a instalar verdadeira balbúrdia nos direitos subjetivos da pessoa, guarnecidos pela Lei Política. E não se diga que tal estupro processual pode ser aplicado porque se trata de Réus que são Pessoas Jurídicas de Direito Público. Não se descura o Direito Subjetivo em sentido estrito que a Autora alega ter com proficiência. Inicialmente, não se duvida de que é garantia fundamental do cidadão o amplo acesso ao Judiciário, consoante se verifica no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo qualquer vinculação por dependência com a prévia análise na esfera administrativa, via esta completamente interdependente e de resultado autônomo. A questão não reside na esfera constitucional, mas infraconstitucional. O Direito Subjetivo e classificado na seara Civil como DIREITO SUBJETIVO STRICTU SENSU, DIREITO POTESTATIVOe o PODER-DEVER. O objeto da presente pretensão não se cuida de Direito Subjetivo do tipo Potestativo, onde há submissão do Réu, sendo deixada a provocação ao alvedrio do Autor; mas se cuida de um verdadeiro Direito Subjetivo strictu sensu, ou seja, é exigida a bilateralidade da relação obrigacional entre o Credor e o Devedor. Para que venha a nascer o Interesse de Agir na modalide Necessidade da Intervenção Jurisdicional, é preciso que haja a MORA donde advém a imprescindível “lesão patrimonial”, que, in casu, seria a recusa dos Devedores em prestar voluntariamente a prestação a que está obrigado e que lhe foi solicitado. Segundo o preceito constitucional, ninguém é obrigado a fazer (ou deixar de fazer) senão em virtude da lei. Isto é aRegra de Clausura ou Fechamento hermético do Direito: “tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.” É o “DIREITO DE NÃO TER DEVER”. Consoante o retato autoral, deseja que os Réus aceitem a declaração de invalidade de uma obrigação sem ao menos trazer a constituição em mora. O Autor não trouxe a prova de que notificou premonitoriamente os Réus a fim de constituí-lo em mora.