Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 19:34
Conclusão
17/08/2022, 20:03
Juntada >> Documento
17/08/2022, 20:02
Ato Ordinatório
27/07/2022, 09:51
Juntada >> Petição
20/07/2022, 14:17
Juntada >> Documento
19/07/2022, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Pelas razões expostas, JULGA ESTE JUÍZO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de DETERMINAR a inserção da esposa do reclamante, MIRENA RABELO DE MATOS NETA EMÍDIO e seus filhos ANTÔNIO ADÔNIS EMÍDIO DE MATOS e MIGUEL ATANÁSIO EMÍDIO DE MATOS como dependentes-beneficiários, com a consequente habilitação para recebimento da suplementação da pensão por morte do Requerente, sem a exigência de cobrança de qualquer aporte financeiro, mas com respeito às contribuições efetivamente realizadas por Antônio Emídio Sobrinho. Face o princípio da sucumbência, condena o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
14/07/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
12/07/2022, 12:19
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência