Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 07:42
Conclusão
13/06/2023, 10:27
Juntada >> Documento
13/06/2023, 10:26
Juntada >> Petição
05/06/2023, 21:03
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/05/2023, 12:22
Expedição de documento
25/05/2023, 08:21
Juntada >> Documento
25/05/2023, 07:46
Ato Ordinatório
25/05/2023, 07:15
Juntada >> Petição
22/05/2023, 12:54
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/05/2023, 12:28
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
11/05/2023, 08:15
Conclusão
22/03/2023, 08:54
Juntada >> Documento
22/03/2023, 08:54
Despacho >> Mero Expediente
16/03/2023, 10:05
Conclusão
15/02/2023, 09:16
Juntada >> Petição
09/02/2023, 07:21
Expedição de Documento >> Informações
02/02/2023, 10:22
Juntada >> Documento
03/10/2022, 12:01
Juntada >> Documento
28/08/2022, 16:06
Despacho >> Mero Expediente
15/08/2022, 13:20
Conclusão
04/07/2022, 22:40
Juntada >> Documento
04/07/2022, 22:38
Juntada >> Petição
21/06/2022, 17:00
Juntada >> Petição
20/06/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca dos documentos acostados ao feito na data de 31/05/2022, fls. 242/253 dos autos materializados.
06/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
02/06/2022, 08:30
Conclusão
01/06/2022, 16:29
Juntada >> Documento
31/05/2022, 09:53
Juntada >> Documento
17/05/2022, 08:41
Juntada >> Documento
17/05/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGUARDEM-SE pela decisão da instância superior junto aos autos do Agravo de Instrumento(processo 202200714569). Certifique-se.
17/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
15/05/2022, 20:31
Conclusão
11/05/2022, 14:58
Expedição de Documento >> Informações
11/05/2022, 07:32
Juntada >> Petição
02/05/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando detidamente o feito, observo que a questão gira em torno de matéria eminentemente de direito, não se observando a necessidade de fixação de outras provas ou audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, verifico que pelas provas já constantes dos autos, que este Juízo já dispõe de elementos suficientes para analisar o feito com vistas a produzir decisão. Desta forma anuncio o julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Aguardem-se pelo prazo de 15(quinze) dias por eventual manifestação das partes e após, venham conclusos para julgamento.
13/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
11/04/2022, 16:50
Juntada >> Petição
30/03/2022, 11:36
Juntada >> Petição
10/03/2022, 23:31
Conclusão
09/03/2022, 12:16
Juntada >> Documento
09/03/2022, 12:15
Juntada >> Petição
23/02/2022, 08:39
Juntada >> Petição
12/02/2022, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, promoverem a indicação de questões de direito que tenham relevância para a decisão de mérito ou, em pretendendo produzir outras provas, devem indicar as questões de fato sobre as quais pretendem tenha incidência a produção de nova prova, devendo, ainda, especificar os meios de prova, com abstenção de pleitear diligências sem utilidade ou de caráter meramente protelatório, tudo na forma do disposto nos arts. 6º, 139, II, 357, II, IV e § 2º e 370 parágr