Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 10:27
Conclusão
06/05/2025, 11:39
Expedição de Documento >> Informações
12/04/2025, 15:01
Juntada >> Documento
01/04/2025, 17:18
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/03/2025, 00:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/03/2025, 09:57
Juntada >> Petição
07/03/2025, 13:02
Expedição de documento
25/02/2025, 09:32
Documentos
Sentença
•29/05/2025, 10:27
Sentença
•29/05/2025, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/06/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:33
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 10:27
Conclusão
06/05/2025, 11:39
Expedição de Documento >> Informações
12/04/2025, 15:01
Juntada >> Documento
01/04/2025, 17:18
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/03/2025, 00:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/03/2025, 09:57
Juntada >> Petição
07/03/2025, 13:02
Expedição de documento
25/02/2025, 09:32
Despacho >> Mero Expediente
13/02/2025, 10:49
Distribuição
27/01/2025, 07:45
Conclusão
27/01/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Este processo cuja relatoria era do eminente Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, que se aposentou em 19 de maio do ano de 2022, veio-me concluso. Em face dessa aposentação, os autos foram redistribuídos pelo sistema de forma automática, todavia, desde a minha assunção ao cargo não faço parte da composição de quaisquer das Câmaras Cíveis deste Tribunal e, consequentemente, nem das Câmaras Cíveis Reunidas, mas sim da Câmara Criminal. Registre-se que em situação análoga, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, quando da última Inspeção realizada nos Setores Administrativos e Judiciais de 1º e 2º graus e nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Sergipe, recomendou à Presidência deste Tribunal de Justiça, que os processos cíveis que se encontravam na competência da Desembargadora Ana Lúcia Freire Almeida dos Anjos, decorrentes da aposentadoria do Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, fossem imediatamente redistribuídos a um membro de uma das Câmaras Cíveis: Vejamos a determinação prevista no item 4.1.6 do relatório de inspeção do CNJ, relativa ao Gabinete da Eminente Desembargadora Ana Lúcia Freire Almeida dos Anjos, in verbis: “Determinação à Presidência do TJSE: promover a imediata redistribuição dos processos de competência cível oriundos do Gabinete do Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, aposentado em 2015, baixando-os do acervo da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos. Devem ser prestadas informações a respeito à Corregedoria Nacional no prazo de 30 dias.” (grifos no original). Assim, remetam-se os autos à Central de Protocolo e Registro do 2º Grau, a fim de que promova a redistribuição deste feito a algum relator que compõe o órgão julgador das Câmaras Cíveis.