Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Dispõe o art. 40, § 4º da LEF que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Além disso, o STJ, por meio de sua 1ª seção, em 12 de setembro de 2018, definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) como devem ser aplicados o o referido artigo 40 e seus parágrafos, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Estabeleceu a supracitada corte que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, determinou que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Durante este período, o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF. Findo o prazo prescricional, estará prescrita a execução fiscal. No caso concreto, a suspensão do feito iniciou-se em 19/11/2010, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor para citação. Entretanto, correu apenas por 5 (cinco) meses, quando foi interrompida em 06/04/2011, pela citação por edital do devedor. A suspensão voltou a correr em 02/07/2012, com a ciência da Fazenda da não localização de bens penhoráveis. Após isso, o feito correu sem que houvesse nenhuma causa interruptiva da prescrição até 02/07/2018 quando, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, consumou-se a prescrição intercorrente. Por estas razões, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente ação, com fulcro no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, §4º da Lei 6830/80 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, inciso II, do CPC. Baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.