TRANSAL TERRAPLANAGEM E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA
Reu
JOSE EDNIRSON DA FONSECA
CPF
Reu
ALEXANDRE FONSECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS CALASANS
OAB/SE 2187·CPF·Representa: Autor
KAREN REGES SIERRA
CPF·Representa: Autor
GISELLE NERI DANTE
OAB/SP 156783·Representa: Autor
WALDEMAR DECCACHE
OAB/SP 140500·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ CARBALLO MENEZES
OAB/SP 273580·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:32
Arquivamento >> Definitivo
02/12/2024, 07:50
Ato Ordinatório
02/12/2024, 07:49
Trânsito em julgado
02/12/2024, 07:37
Recebimento
19/11/2024, 10:41
Expedição de Documento >> Informações
19/11/2024, 10:41
Expedição de Documento >> Informações
28/04/2023, 09:52
Remessa
28/04/2023, 09:21
Juntada >> Petição
27/04/2023, 07:00
Juntada >> Petição
10/04/2023, 15:38
Ato Ordinatório
29/03/2023, 08:01
Juntada >> Petição
29/03/2023, 07:52
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2023, 14:49
Conclusão
30/11/2022, 07:12
Juntada >> Petição
11/11/2022, 07:11
Documentos
Sentença
•04/03/2023, 14:49
Sentença
•04/03/2023, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
19/11/2024, 10:41
Expedição de Documento >> Informações
28/04/2023, 09:52
Remessa
28/04/2023, 09:21
Juntada >> Petição
27/04/2023, 07:00
Juntada >> Petição
10/04/2023, 15:38
Ato Ordinatório
29/03/2023, 08:01
Juntada >> Petição
29/03/2023, 07:52
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2023, 14:49
Conclusão
30/11/2022, 07:12
Juntada >> Petição
11/11/2022, 07:11
Juntada >> Petição
09/11/2022, 11:46
Despacho >> Mero Expediente
04/11/2022, 07:42
Conclusão
02/08/2022, 11:06
Juntada >> Petição
02/08/2022, 09:14
Juntada >> Petição
02/08/2022, 07:17
Juntada >> Petição
01/08/2022, 18:14
Ato Ordinatório
25/07/2022, 19:19
Juntada >> Documento
25/07/2022, 19:17
Juntada >> Petição
25/07/2022, 17:36
Ato Ordinatório
25/07/2022, 05:55
Juntada >> Documento
25/07/2022, 05:54
Juntada >> Petição
22/07/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Inicialmente, como dito, sobre o tema da prescrição, convém identificar suas espécies e linhas do tempo, a fim de facilitar a compreensão do caso concreto em análise. Segundo o magistério do Professor Daniel Assumpção, a partir da aplicação da Súmula 150 do STF[1], as linhas do tempo são as seguintes: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença, ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro pra a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, por fim, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol Único. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm. 2016. p. 1294) Em relação à prescrição intercorrente, prossegue o ilustre professor: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização dos bens do executado, não ocorreria a prescrição intercorrente. Para parcela da doutrina, o regramento da matéria pelo Novo Código de Processo Civil contrária esse entendimento. Parece-me que ocorre exatamente o contrário, já que o art. 921, §1º, do Novo CPC prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente[2]. (p. 1.295). [grifo nosso] A partir dessa perspectiva do professor, dada a má compreensão sobre o tema da prescrição intercorrente, importante esclarecer que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes do ato judicial que determinou a suspensão do curso do cumprimento/execução por falta de bens penhoráveis e após o retorno do andamento do processo -a própria leitura do §1º, do art. 921 revela isso sem maior esforço (§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição) e outra não é a conclusão do professor ao dizer “restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente”. Portanto, corre prescrição intercorrente antes do despacho/decisão de suspensão da execução. Feitos esses esclarecimentos doutrinários sobre a linha do tempo da prescrição e, principalmente, da intercorrente que é o que aqui nos interessa, passa-se a partir de agora revelar a compreensão da jurisprudência do STJ e do TJSE. Com efeito a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em sede do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil
18/07/2022, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/07/2022, 21:04
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/07/2022, 21:04
Expedição de Documento >> Informações
14/07/2022, 21:04
Juntada >> Documento
12/07/2022, 12:22
Conclusão
26/04/2022, 07:39
Juntada >> Petição
26/04/2022, 07:30
Juntada >> Petição
18/04/2022, 15:54
Ato Ordinatório
12/04/2022, 08:49
Juntada >> Petição
12/04/2022, 07:45
Despacho >> Mero Expediente
04/04/2022, 07:11
Conclusão
04/02/2022, 21:51
Juntada >> Petição
04/02/2022, 21:44
Despacho >> Mero Expediente
09/12/2021, 10:50
Juntada >> Petição
22/10/2021, 22:22
Conclusão
05/10/2021, 16:56
Juntada >> Petição
05/10/2021, 14:58
Despacho >> Mero Expediente
29/09/2021, 20:48
Conclusão
19/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
19/09/2021, 18:38
Juntada >> Documento
24/08/2021, 20:42
Juntada >> Documento
29/07/2021, 07:47
Juntada >> Documento
23/07/2021, 12:46
Expedição de Documento >> Informações
14/07/2021, 15:13
Juntada >> Petição
05/07/2021, 16:56
Juntada >> Documento
08/06/2021, 09:11
Juntada >> Documento
01/06/2021, 17:10
Despacho >> Mero Expediente
13/05/2021, 07:30
Conclusão
05/04/2021, 21:26
Juntada >> Petição
05/04/2021, 21:18
Ato Ordinatório
23/03/2021, 19:14
Juntada >> Documento
23/03/2021, 12:30
Juntada >> Documento
15/03/2021, 09:37
Juntada >> Documento
09/03/2021, 11:27
Juntada >> Petição
09/12/2020, 06:57
Ato Ordinatório
20/11/2020, 20:40
Juntada >> Documento
02/10/2020, 11:57
Juntada >> Documento
30/09/2020, 10:08
Juntada >> Documento
21/09/2020, 16:34
Juntada >> Documento
21/09/2020, 16:34
Juntada >> Documento
21/09/2020, 12:44
Juntada >> Documento
22/07/2020, 19:51
Juntada >> Petição
19/05/2020, 05:43
Despacho >> Mero Expediente
07/05/2020, 15:43
Conclusão
23/01/2020, 10:43
Decurso de Prazo
23/01/2020, 10:42
Ato Ordinatório
28/11/2019, 12:17
Juntada >> Documento
04/11/2019, 11:24
Juntada >> Documento
22/10/2019, 13:08
Despacho >> Mero Expediente
08/08/2019, 14:41
Juntada >> Documento
07/08/2019, 12:37
Conclusão
07/08/2019, 09:11
Juntada >> Documento
06/08/2019, 16:07
Juntada >> Petição
31/07/2019, 16:54
Juntada >> Documento
24/07/2019, 13:11
Juntada >> Documento
24/07/2019, 10:04
Despacho >> Mero Expediente
23/07/2019, 13:50
Conclusão
10/04/2019, 09:29
Juntada >> Documento
10/04/2019, 09:29
Despacho >> Mero Expediente
09/04/2019, 13:09
Juntada >> Petição
05/01/2019, 20:51
Conclusão
13/12/2018, 08:15
Juntada >> Documento
13/12/2018, 08:14
Remessa
30/04/2018, 00:03
Recebimento
30/04/2018, 00:03
Expedição de documento
19/03/2018, 09:37
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Por decisão judicial