Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA APENAS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DESCONTADOS DEMONSTRAM ABALO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária que defiro em razão do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. 2. O ponto nodal da controvérsia recursal cinge-se à análise dos danos morais decorrentes do desconto indevido de seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado. 3. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço com descontos indevidamente realizados, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo que declarou a inexistência de débitos referentes as taxas cobradas indevidamente, denominadas, CESTA BRADESCO EXPRE debitando de sua conta valores mensais no importe de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos). 4. Considerando o valor dos descontos em face do valor total do benefício recebido e a gravidade da conduta de quem assenhora-se de recursos alheios sem fundamento em lei ou contrato, compreende-se configurada, por presunção, a ocorrência de lesão ideal que ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, devendo a menor lesão da ocorrência ser considerada para o balizamento da indenização devida e não para o afastamento da responsabilidade do fornecedor. 5. No que tange à fixação do quantum reparatório pelo juízo deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica da suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades do caso em análise, entende-se por justo arbitrar o valor da reparação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, quantia esta, razoável e adequada e que melhor atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. 6. Ratificando o entendimento exposto, é a jurisprudência desta Turma Recursal:(Recurso Inominado nº 201901003380 nº único0003384-70.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 12/10/2019); (Recurso Inominado nº 201901003899 nº único0003905-15.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 17/10/2019) e (Recurso Inominado nº 201901002926 nº único0002931-75.2019.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 17/10/2019). 7.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão de origem para acolher parcialmente o pedido de indenização por danos morais, nos termos fixados no presente voto. 8. Sem custas ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo desta Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Lívia Santos Ribeiro. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
06/06/2022, 00:00