Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - PROCESSO 202211300812. Marcio Moraes de Almeida move ação de cobrança de seguro de vida em grupo em face da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Pede a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito em razão de doença grave do autor. Informa o não interesse na audiência de conciliação. Atesta que não resta caracterizada a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b do CC c/c SÚMULAS 101, 278, 229 todas do STJ. Aduz que ciente de sua condição médica requereu a indenização securitária, administrativamente, conforme aviso de sinistro, estando presente a sua incapacidade, razão pela qual busca o pagamento do contrato de seguro. Alude não haver no caso concreto a ciência inequívoca da incapacidade do autor posto que a resposta da seguradora foi inconclusiva, indicando a possibilidade do autor submeter-se a juntada médica, defendendo que não perícia técnica sobre a incapacidade permanente do autor, tampouco do marco inicial desta incapacidade. Lança julgados para suportar a tese de ausência de prescrição. Nos fatos destaca contrato de seguro de vida em grupo, sendo estipulante a sua fonte pagadora, pontuando objetivo do contrato, cobertura da apólice de seguro nº 103060, sendo o capital segurado de 16 vezes o salário mensal do segurado o por Invalidez Por Doença Funcional (IPD-F). O vínculo laboral do autor teve início em 01/2020, e, em 08/2020, o autor foi diagnosticado com Melanoma Maligno do Membro Inferior Esquerdo com Metástase em Linfonodo (CID 10 C43.7), conforme relatórios médicos. Aduz sobre cirurgias para o tratamento do câncer, além de quimioterapia, gravidade da doença, benefício do INSS. Por tais razões, o autor requereu o pagamento do contrato de seguro com lastro na cláusula 2.20 e 59 das condições gerais do pacto. Relembra a resposta inconclusiva do segurador, segue discorrendo sobre doença degenerativa, consumação do sinistro, apresentação de documentos ao réu Defende o pagamento de R$ 99.840,00, aplicação do CD sendo a relação de consumo, tecendo considerações sobre o contrato de seguro, presença do sinistro IDP-F, interpretação pelo art. 47 CDC, afastando a abusividade que exige a perda de existência independente (estado vegetativo), devendo ser aplicado o princípio da boa fé objetiva, além de regras do CC sobre o contrato em apreço. Ao fim pede a procedência do pleito para fins de pagamento do valor de R$ 99.840,00. Anexados: documentos pessoais, procuração, relatórios/documentos médicos, fotos, aviso sinistro (fls.65 a 66), condições gerais do contrato (fls.67 a 333), apólice, resposta da seguradora. Conclusão nesta data. EIS OS FATOS. DECIDO LIMINARMENTE. Nos moldes já pontuados na análise da inaugural e seus documentos, o autor foi diagnosticado com câncer, dando início ao tratamento. Em razão do contrato de seguro de vida em grupo, tendo como estipulante a sua fonte pagadora, o segurado procedeu a COMUNICAÇÃO DO SINISTRO em 03 de fevereiro de 2021 (fls.65/66). Em decorrência do AVISO DE SINISTRO, a seguradora requerida apresentou resposta ao sinistro de nº151448 para apólice 93.103060, sinistrado o ora requerente, conforme fls. 336. A resposta ao COMUNICADO DO SINISTRO ocorreu em data de 21 de março de 2021. A carta é clara que está reportando ao pedido de indenização por INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. A seguradora informa que a documentação apreciada pela assessoria médica não confirmou à ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Sendo afirmado que: “não tendo sido caracterizada a cobertura pleiteada, estamos procedendo ao encerramento do processo de sinistro sem indenização”. Sem prejuízo da negativa da indenização já posta na RESPOSTA, a seguradora informa sobre a possibilidade do segurado submeter-se a juntada médica, conforme regras do contrato. Em que pese o hercúleo esforço argumentativo da parte autora em dizer que a resposta à comunicação do sinistro não teria sido conclusiva e, portanto não retomado o prazo da prescrição ânua do segurado, tal argumento não se sustenta nos documentos dos autos, nas regras legais e interpretação sistemática das TESES vinculantes já firmadas pelo STJ. A seguradora foi conclusiva atestando que “não tendo sido caracterizada a cobertura pleiteada, estamos procedendo ao encerramento do processo de sinistro sem indenização”. - ver fls. 336 A observação na parte final da resposta à comunicação do sinistro mostra apenas a possibilidade do segurado poder combater aquela decisão, através de submissão a junta médica, nos termos do contrato. Sendo clara, a seguradora cumpriu o dever de informação quanto a possibilidade do segurado, não se conformando com a DECISÃO da não caracterização da cobertura de INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL, ser submetido a nova fase do procedimento administrativo. Mas a requerida foi CLARAMENTE conclusiva tanto que atestou “o encerramento do processo de sinistro sem indenização”. O documento de fls.336 torna evidente que o autor tomou ciência da NEGATIVA do pagamento de seguro que pretende debater nesses autos, via carta emitida DESDE 21 DE MARÇO DE 2021, cuja NEGATIVA reside na não caracterização da cobertura pleiteada, sendo o processo de sinistro encerrado desde àquela data. O autor somente buscou o PODER JUDICIÁRIO após ultrapassado o prazo ânuo do art.206, § 1º II CC/2002. A Súmula 101 do STJ, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Por sua vez, o termo a quo é da data da ciência da negativa administrativa, sendo o pleito do segurado prazo interruptivo da prescrição ânua - SÚMULAS 229 e 279 do STJ. Súmula 278 do STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. SÚMULA N. 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O autor ao elaborar a comunicação do sinistro e pedido de pagamento atuou como ciente inequivocamente da sua incapacidade alegada. E, com o pedido administrativo houve a suspensão do prazo de prescrição, cujo prazo retomou a contagem remanescente, na melhor hipótese de 01 ano, a partir na RESPOSTA NEGATIVA, atestando encerramento do procedimento SEM INDENIZAÇÃO. Constam dos precedentes sobre a matéria no STJ: Relativamente ao termo a quo da prescrição, este Tribunal é uníssono em afirmar que o termo inicial de fluência do prazo prescricional, não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade que restou acometida. Para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas, repita-se, que tenha o segurado, na data, ciência exata de seu problema. A respeito, confira-se, dentre outros, o REsp n. 257.596-SP(DJ 16/10/00), assim ementado, no que interessa: II - No prazo prescricional da ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. Na espécie, os elementos dos autos demonstram que apenas quando da realização do laudo médico [...] é que a exequente teve essa ciência exata e inequívoca dos seus males, sabido não ser suficiente para esse fim a mera realização de consultas, tratamentos ou diagnósticos(a propósito, REsp n. 184.573-SP, DJ 15.3.99, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Assim, realizada a perícia em 20/10/94, e tendo a execução sido ajuizada em 18/11/94, é de afastar-se a prescrição. (AgRg no REsp 329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393).[...] Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. (AgRg no REsp 329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393). No mais, nas razões da Súmula 229 do STJ, encontramos: CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ENQUANTO A SEGURADORA EXAMINA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ATÉ QUE COMUNIQUE AO SEGURADO A RECUSA DO PAGAMENTO CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.[...]Acontece que o mercado de seguro no começo do século funcionava de forma inteiramente diversa do atual sistema. Imperava o liberalismo sem controles e, por isso mesmo, nenhuma burocracia subordinava a atuação dos contratantes, os quais agiam segundo as leis e praxes vigentes. Hoje, todos sabemos que as seguradoras, assim como seus negócios e contratos estão sujeitos a rígida disciplina imposta pelas autoridades, por força da abrangência desse seguimento empresarial pela normatização do sistema financeiro brasileiro. Dai a obrigatoriedade do preenchimento dos formulários exigidos pelas autoridades securitárias e do pedido extrajudicial do pagamento do seguro pelo segurado, sob pena de recusa da indenização. Ora, essa fase assemelhável a de um procedimento administrativo necessariamente deve, mesmo que não seja considerada uma condição suspensiva, suspender o curso da prescrição, porquanto, a toda evidencia, o segurado não tem ação enquanto aquela fase não e ultrapassada. (REsp 21547 RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993). Portanto, a ratio das teses do STJ sobre a matéria – prazo prescricional do segurado em face da seguradora para a cobrança do pagamento contrato - aplica—se ao caso em julgamento, deixando evidente que o segurado mesmo ciente da NEGATIVA do requerido não manejou ação cabível antes de consumada a prescrição. Na medida em que o autor adotou COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, por entender que fazia jus ao recebimento do capital segurado, com a NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DO RÉU DESDE março de 2021, caberia manejar demanda judicial OU quiçá requerer a submissão à junta médica, voltando a SUSPENDER o prazo da prescrição (Súmula 229 STJ). Mas, o autor manteve-se inerte, somente vindo ao PODER JUDICIÁRIO mais de 01 ano e 03 meses após a negativa de indenização pelo segurador. Reafirmo, não há como sustentar decisão inclusiva do segurador no documento de fls. 336, porque restou expresso SEM INDENIZAÇÃO e ENCERRAMENTO do processo sinistro. A possibilidade em combater aquela decisão não representar dizer ser inconclusiva a resposta da seguradora sobre ausência do direito do segurado OU manutenção de suspensão do prazo prescricional. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AVISO DE SINISTRO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL– CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional para que o segurado exerça sua pretensão contra a seguradora é de um ano contado a partir do evento danoso. Suspensa a contagem da prescrição com o aviso de sinistro, sua retomada se opera com a ciência da negativa de cobertura. Como a demanda foi ajuizada depois de decorrido o prazo anual, a pretensão do segurado foi atingida pela prescrição - Existente norma específica no Código Civil que estabelece o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC que versa sobre a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002556-69.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.02.2019). O autor não nega a ciência da RECUSA ADMINISTRATIVA DE INDENIZAÇÃO, apenas argumenta que tal resposta foi inconclusiva, portanto não retomando o prazo da prescrição. Como disse não se sustentam os argumentos do autor, porque a RESPOSTA de fls. 336 foi clara da NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO, a qual data de MARÇO DE 2021, somente sendo distribuída ação em 18 de JULHO DE 2022, QUANDO ESCOADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. Para os autos dispensa-se o art. 10 CPC. A uma porque a parte autora já argumentou sobre prescrição, argumento não acolhido nesta decisão. A duas porque o art. 332 § 1º c/c art. 487, parágrafo único do CPC, afasta a prévia intimação do art. 10 CPC no caso concreto. Dessa forma, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral com lastro na prescrição ânua, conforme art.332, § 1º c/c e 927, IV do CPC e art. 206, § 1º, II do CC/2002 Súmula 101 do STJ. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, assegurado o art. 98§ 3º CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se intimação do art. 332, § 2º NCPC. P. R. Intimem-se.