Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - A Fazenda Nacional, qualificada na exordial,ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FSICAL em face da CELIDONNE CEU DA SILVA, visando a cobrança do débito fiscal representado pelas CDAs de fls. 04/05. Diante da impossibilidade do prosseguimento do feito, o processo foi arquivado em 02/06/2017(fl. 30) e a Credora não pediu a reativação, tudo, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Instada a se manifestar sobre a prescrição do crédito fiscal nos termos do art. 40, §4º da LEF, a Fazenda Nacional, em 23/06/2022 pugnou pela declaração de prescrição nos autos. Quanto à prescrição, o Código Tributário Nacional dispõe que é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, V; 173 e 174, CTN). Ademais, havendo previsão legal da prescrição intercorrente para os executivos fiscais (art. 40, § 4º, LEF), cuja declaração pode ser ex officio pelo juiz, impõe-se a decretação porque os efeitos deste instituto fulmina a própria obrigação tributária. Ora, inexistindo esta, falece o interesse processual para continuidade da presente demanda porque está ausente a possibilidade jurídica e a legitimidade no contexto das condições da ação (art. 485, VI do NCPC). Desta forma, ultrapassado o prazo para a Requerente exigir o recebimento do crédito fiscal via Estado-juiz, está extinta a própria obrigação tributária e não pode o feito prosseguir sob o manto da tutela jurisdicional (art. 156, V. CTN), consoante ensina o professor Ricardo Cunha Chimenti. em Sinopses jurídicas, vol 16, Direito Tributário, 8ª ed. Saraiva, p.127, in verbis: “O fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária. Para o Código Tributário Nacional a prescrição extingue não só a pretensão, mas o próprio crédito tributário.” Isto posto, considerando o art. 487, II, do CPC; e, ainda, as regras próprias do Direito Tributário a serem observadas (art. 174, CTN, redação anterior a LC 118/05), conheço a prescrição intercorrente das CDAs discriminadas na exordial. E, por SENTENÇA,extingo o feito, nos moldes do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN e art. 40, §4º da Lei 6.830/80. Não há penhora ativa nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.