Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO REFINS ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PGE INSERIDO NO PLANO DE REFINANCIAMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. DECRETO Nº 29.456/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NA LEI 7.694/13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE POSSUI NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO LIMITADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso adequado, tempestivo e preparado (p. 132). 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora buscando reformar a sentença de primeiro grau que jugou improcedente a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da exigência de honorários de sucumbência em fase administrativa. 4. Contrarrazões do ente público pedindo improvimento do recurso. 5. Pois bem. Observa-se que a parte autora aderiu ao REFIS a fim de suspender a execução fiscal pelo prazo de 99 (noventa e nove) meses, no bojo do processo 201301006920. 6. Alega o recorrente, que tem arcado com o ônus da sucumbência mesmo que o processo de execução fiscal não tenha havido a resolução do mérito, em virtude da cobrança ilícita administrativa perpetrada pelo recorrido. 7. Sustenta que os honorários sucumbenciais são de matéria processual e não podem ser exigidos pelo ente público em acordos administrativos de Recuperação Fiscal. 8. A cobrança dos honorários objeto de discussão nos autos encontra-se amparada no art. 5º da Lei nº 7.694/13 e no art. 9º do Decreto nº 29.456/2013, em vigor quando da adesão do requerente ao refinanciamento do débito em 11/10/2013, in verbis: Lei nº 7.694/13 Art. 5º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4º do art.2º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal. Decreto nº 29.456/2013 Art. 9º A adesão ao parcelamento de que trata este Decreto, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no art. 3º deste Decreto, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal. 9. O programa de refinanciamento de débito tributário consiste em benefício ao contribuinte, cuja adesão é facultativa e condicionada, nos termos dos normativos citados, à aceitação dos requisitos legais, dentre eles, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10. Há que destacar que o atual Código de Processo Civil definiu as novas regras com relação aos honorários nos processos judiciais que envolvem a Fazenda Pública, assim dispõe o CPC acerca do tema: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. [..] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais [ ] 11. é inegável que a suspensão da execução fiscal se deu unicamente em decorrência do parcelamento contraído pelo contribuinte, o que apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não dando por encerrada a execução judicial enquanto não houver o cumprimento das parcelas fixadas no acordo administrativo, razão pela qual o processo de execução fiscal ainda está suspenso. 12. Com efeito, ao determinar que se observe o valor mínimo estabelecido no Código de Processo Civil para honorários sucumbenciais no REFIS, a legislação estadual acabou por conferir ao Estado de Sergipe o direito de inscrever o débito em dívida ativa com lançamento do valor de 10% (dez por cento) referente aos honorários sucumbenciais, sem que houvesse trabalho que o justificasse, sem afastar os honorários da execução fiscal ajuizada que serão arbitrados ao final do processo, pelo magistrado, culminando por constituir bis in idem. 13. Insta pontuar que diante dos débitos com valores inseridos nas hipóteses referidas nos incisos II a V do § 3º art. 85 do CPC, os honorários cobrados no processo administrativo do REFIS (10%) irá totalmente de encontro ao que foi regulamentado e disposto no novo código de processo civil, posto que poderão ser aplicados consideravelmente superiores aos limites estabelecidos na norma processual, o que demonstra que essa exigência no âmbito administrativo é ilegal e desproporcional, não se podendo olvidar que é vedada a cumulatividade de honorários administrativos e judiciais. 14. Assim, entendo que somente poderão ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais quando de oriunda prolatação de sentença judicial, sendo vedado ao ente público arbitrar e exigir tal verba nos planos administrativo, por não se compatibilizar com a exigência de sua natureza fora da execução fiscal. 15. Ante o exposto, voto no sentido de ser o recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO, para declarar ilegal a cobrança dos honorários sucumbenciais no refinanciamento administrativo do REFIS 201301006920, determinando, ainda, que o Demandado se exima imediatamentede efetuar cobrança da verba relativa aos honorários advocatícios de sucumbência incidente sobre o refinanciamento aderido pelo autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada nova cobrança realizada após a intimação dessa decisão, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas que se revelem eficazes e necessárias ao cumprimento da presente decisão. Determino ainda, a restituição sob a forma de compensação nas parcelas vincendas, acrescida de correção monetária segundo índices correspondentes àqueles utilizados na cobrança de tributos em atraso, a contar da data do desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, observando-se igualmente os índices empregados nas cobranças referidas. 16. Sem custas e honorários advocatícios.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro.