Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal. Para que seja decretado o pedido de indisponibilidade de bens do executado, é necessário que haja a presença dos seguintes requisitos, quais sejam, regular citação do executado; inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e quando não forem encontrados bens penhoráveis. Dispõe o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, in vebis: Art.185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial nº 1377507/SP, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que para o deferimento da medida ora pleiteada, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Igualmente, a súmula 560 do STJ preconiza que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN.” No presente caso a executada fora devidamente citada à fl. 176. A indisponibilidade de ativos financeiros é promovida via sistema Sisbajud, que alcança as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios. Tal medida fora promovida nos autos, sem sucesso. Já a pesquisa de veículos automotores, via RenaJud, já foi feita, igualmente sem êxito. A consulta de bens, via Infojud, igualmente restou frustrada. Finalmente, avista-se nos autos certidão negativa de existência de bens imobiliários emitido pelo cartório extrajudicial sediado neste município. Assim,em razão do exaurimento dos meios em busca da satisfação do débito exequendo, defiro o pedido da parte exequente, tornando indisponível todos os bens da parte executada até o limite do valor do crédito executado, colacionando na oportunidade os s