Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 22:37
Conclusão
07/06/2023, 19:21
Juntada >> Documento
07/06/2023, 19:21
Juntada >> Petição
15/05/2023, 18:29
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
05/05/2023, 12:57
Documentos
Sentença
•07/06/2023, 22:37
Sentença
•07/06/2023, 00:00
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/07/2023, 12:58
Ato Ordinatório
22/07/2023, 19:19
Juntada >> Documento
22/07/2023, 19:17
Juntada >> Petição
26/06/2023, 11:48
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/06/2023, 14:52
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 22:37
Conclusão
07/06/2023, 19:21
Juntada >> Documento
07/06/2023, 19:21
Juntada >> Petição
15/05/2023, 18:29
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
05/05/2023, 12:57
Ato Ordinatório
04/05/2023, 13:00
Juntada >> Documento
04/05/2023, 12:59
Juntada >> Petição
26/04/2023, 20:06
Juntada >> Petição
24/04/2023, 11:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
17/04/2023, 17:17
Conclusão
18/03/2023, 18:57
Juntada >> Documento
18/03/2023, 18:56
Juntada >> Petição
01/03/2023, 14:16
Juntada >> Documento
28/02/2023, 18:58
Juntada >> Petição
28/02/2023, 11:26
Despacho >> Mero Expediente
16/02/2023, 14:56
Conclusão
11/01/2023, 10:10
Juntada >> Documento
11/01/2023, 10:09
Juntada >> Petição
24/11/2022, 08:32
Juntada >> Documento
23/11/2022, 11:46
Juntada >> Petição
22/11/2022, 16:31
Despacho >> Mero Expediente
25/10/2022, 23:10
Conclusão
25/10/2022, 11:19
Juntada >> Documento
25/10/2022, 11:19
Juntada >> Petição
18/10/2022, 11:27
Despacho >> Mero Expediente
29/09/2022, 08:45
Conclusão
26/09/2022, 22:07
Juntada >> Petição
07/09/2022, 11:05
Juntada >> Petição
02/09/2022, 16:54
Juntada >> Documento
15/08/2022, 22:07
Despacho >> Mero Expediente
09/08/2022, 15:21
Conclusão
04/08/2022, 18:10
Juntada >> Documento
04/08/2022, 18:05
Juntada >> Documento
16/06/2022, 20:10
Juntada >> Petição
10/06/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, oferecerem manifestação. Em 06/06/2022.
08/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
06/06/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo gerado a partir da redistribuição do processo 202154001942 da(o) 1ª Vara Civel de Lagarto.
06/06/2022, 00:00
Distribuição
02/06/2022, 11:18
Conclusão
02/06/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...] Assim, resta configurada a incompetência deste Juízo para prosseguir com o feito em questão, considerando que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento na prática de atos processuais que apurem aos fatos relatados no presente feito, conforme orientação do artigo 61, do CPC, razão qual, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Considerando o direito das partes à paridade de tratamento em relação aos exercício de direitos e faculdades processuais, meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, intime-se parte Autora para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela Ré em 11/02/2022, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Encerrada a fase de postulação, e tendo em vista o entendimento da Magistrada desta Vara de que não se designa a fase instrutória (com ou sem audiência) sem que haja motivo jurídico-processual relevante, ou seja, não basta o requerimento de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) ou pericial, mas é preciso declinar “fatos” (pontos controvertidos) que sejam dependentes de tais meios de prova – de modo que o que estiver provado por documentos ou confissão não carece de prova oral (art. 443,