Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa Adicional Vínculo: Processo 201911401769 ---- Pelo exposto, em razão de inexistirem fatos novos ou supervenientes, uma vez que as razões expostas pelo próprio requerente (executado), entre elas o julgamento da ADI 442 do STF (DJE do dia 14 de abril de 2010 - página 137/138 destes autos) são anteriores aos embargos à execução apresentado pelo executado em 03/02/2016, reconheço a preclusão do direito da parte executada em suscitar tais matérias por meio da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que os momentos processuais adequados para que a executada elencassem as suas razões de defesa foram devidamente oportunizados nos autos e apreciados no momento oportuno, não sendo razoável ao regular andamento do feito as reiteradas e aleatórias manifestações de matérias já acessíveis de conhecimento da executada, no momento do oferecimento do primeiro recurso lato sensu. Ademais, importa consignar uma das normas processuais fundamentais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a boa-fé daqueles que participam do processo. Assim, o art. 5º do Novo CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, ou seja, todo aquele que intervém no processo deve atuar conforme a boa-fé. Do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé. Assim, ressalto que demais manifestações e insurgências, acaso verificada a situação em comento, será entendida como quebra da boa-fé processual, caracterizando a litigância de má-fé. No mais, seguindo o entendimento do TJSE, em outros processos em trâmite neste Juízo, de que o sócio ANDRE MENESES SANTOS possui interesse direto no desfecho do feito, tendo em vista que figura como corresponsável na CDA que instrui a presente ação, de modo que determino a sua inclusão do mesmo como terceiro interessado, juntamente com os patronos outorgados Gilberto Vieira Leite Neto OAB/SE 2.454 e Isabella Silva Carvalho OAB/SE 5.948, para que recebam as devidas comunicações. Por fim, tendo em vista que o STJ julgou recentemente o tema 1092, o qual determinava a suspensão das execuções fiscais, sendo fixada a seguinte tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.” Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público Com isso restou reconhecida pelo STJ, a possibilidade da Fazenda Pública habilitar os créditos públicos no juízo de falência, ainda que pendente execução fiscal do mesmo crédito, a qual ficará suspensa, conforme se verifica da redação expressa do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005. Constato que as tentativas de con