Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IGOR FARIAS MONTEIRO
- Advogado
- IGOR FARIAS MONTEIRO (OAB 15658/SE)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-13.2026.8.25.0034/SE
EXEQUENTE: IGOR FARIAS MONTEIROADVOGADO(A): IGOR FARIAS MONTEIRO (OAB SE015658)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR FARIAS MONTEIRO em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, visando à cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial constituído nos autos originários nº 0001763-53.2026.8.25.0034/SE.
A Secretaria certificou a existência de possível prevenção com o processo nº 5001157-37.2026.8.25.0034, também distribuído pelo Exequente e vinculado ao mesmo título executivo.
Em manifestação de evento 8, o Exequente esclareceu que o cumprimento de sentença anteriormente distribuído (nº 5001157-37.2026.8.25.0034) fundou-se em premissa equivocada quanto ao aperfeiçoamento da intimação pessoal da Executada, circunstância posteriormente infirmada pela certidão de 30/06/2026, que atestou a ausência de confirmação da intimação eletrônica expedida em 22/05/2026.
Diante disso, determinou-se, em 02/07/2026, a renovação da intimação pessoal, cuja confirmação somente ocorreu em 13/07/2026, dando ensejo a novo prazo para cumprimento da obrigação e, por conseguinte, a novo marco de incidência das astreintes, sobre o qual se funda a presente execução.
O Exequente informou, ainda, ter requerido a desistência do processo nº 5001157-37.2026.8.25.0034, nos termos do art. 775 do CPC, de modo a afastar qualquer risco de cobrança simultânea ou em duplicidade do mesmo crédito.
Diante do exposto, tenho que a prevenção eventualmente existente entre os feitos não constitui óbice ao regular processamento desta execução, a qual se ampara em fato processual superveniente e distinto - qual seja, a nova e regular intimação pessoal da Executada, confirmada em 13/07/2026 - , sendo certo que o feito anterior está sendo objeto de desistência, circunstância que deverá ser confirmada e homologada naqueles autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do presente.
