Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...) Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 487 I, 373, 700 e seguintes do CPC/2015, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, para fins de constituir título executivo judicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 33.337,22 (trinta e três mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da distribuição da demanda e juros de mora de 1,0%, contados também da distribuição da demanda, considerando a atualização já promovida pelo autor na exordial. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, por não ter a embargante efetuado o cumprimento imediato do mandado (decisão proferida em 25/09/2020), majoro-os para 10% do valor da condenação, observado o disposto no §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, não havendo o pagamento voluntário por parte da empresa ré, deverá o autor apresentar seus cálculos para instauração da fase de cumprimento de sentença em autos apartados, via PORTAL DO ADVOGADO, uma vez que, de acordo com resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe, a execução de título judicial deve ser promovida em feito próprio. Não havendo pagamento das custas finais, encaminhem-se ao setor de arrecadação e gestão fiscal do Tribunal de Justiça, para a adoção das providências cabíveis. Decorrido o prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, com fulcro no §3º do art. 1.010 do CPC. Nada havendo, arquivem-se.
09/05/2022, 00:00